Processo 0933190-42.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0933190-42.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0933190-42.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: David Ferreira de Mendonça DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. ATENUANTE DE COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado e 700 dias-multa, por introduzir entorpecente em estabelecimento prisional. A defesa pleiteia absolvição, sob alegação de coação moral irresistível ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da coação moral resistível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se está caracterizada a coação moral irresistível apta a excluir a culpabilidade do agente; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da coação moral resistível prevista no art. 65, III, c, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A coação moral irresistível exige prova concreta de ameaça grave, atual e inevitável, capaz de retirar a autodeterminação do agente, o que não se verifica nos autos. 4) A alegação do réu de que agiu sob ameaça decorrente de dívida com traficantes não é corroborada por elementos probatórios independentes, limitando-se a declarações unilaterais. 5) A situação alegada poderia ser evitada por outros meios, como a comunicação às autoridades, o que afasta a inexigibilidade de conduta diversa. 6) A incidência da atenuante da coação moral resistível também exige prova idônea de pressão externa relevante, ainda que não suficiente para excluir a culpabilidade. 7) A ausência de prova concreta da ameaça impede o reconhecimento da atenuante, sendo insuficiente a mera alegação de temor ou dívida com terceiros ligados ao tráfico. 8) O conjunto probatório demonstra que a conduta foi praticada de forma voluntária e consciente, sem evidência de constrangimento externo relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coação moral irresistível exige prova concreta de ameaça grave e inevitável, não se admitindo sua configuração com base em alegações unilaterais. 2. A atenuante da coação moral resistível demanda demonstração idônea de pressão externa relevante, não sendo suficiente o temor genérico ou dívida com traficantes. 3. A ausência de comprovação de constrangimento externo mantém a responsabilização penal e a dosimetria da pena fixada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, e art. 40, III; CP, art. 65, III, c; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0001129-73.2015.8.12.0044, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 08/09/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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