Processo 0933287-42.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0933287-42.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0933287-42.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: Pablo Gustavo Queiroz da Costa Advogado: Alberto Souza Torres (OAB: 25052/MS) Apelante: Emerson Duarte DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Élcio D'Ângelo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM AS DEMAIS PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E HABITUALIDADE DELITIVA. CULPABILIDADE. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. I. CASO EM EXAME 1) Apelações criminais interpostas por E. D. e P. G. Q. da C. contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolvê-los da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/06 e condená-los pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, fixando para ambos a pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto para Emerson e fechado para Pablo. As defesas postulam absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, redimensionamento da pena, alteração do regime inicial, substituição da pena privativa de liberdade e suspensão das custas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2) Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06; (iii) determinar se é legítima a valoração negativa da culpabilidade do réu Pablo Gustavo em razão da prática de novo delito durante o gozo de liberdade provisória; (iv) definir a adequação dos regimes iniciais fixados e da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (v) verificar a possibilidade de suspensão da exigibilidade das custas processuais em favor do réu assistido pela Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo toxicológico positivo para maconha e depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório judicial. 4) Os depoimentos dos policiais militares, coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, possuem aptidão para fundamentar a condenação quando submetidos ao contraditório. 5) As circunstâncias da apreensão, com drogas fracionadas em diferentes locais, dinheiro em espécie e relatos de intermediação nas vendas, demonstram atuação consciente e voluntária dos apelantes na traficância. 6) As versões defensivas apresentadas pelos apelantes mostram-se isoladas, desprovidas de suporte probatório mínimo e incompatíveis com os elementos objetivos constantes dos autos. 7) O reconhecimento do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, inclusive a ausência de dedicação às atividades criminosas. 8) O armazenamento de drogas em…

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