Processo 0933297-86.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0933297-86.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0933297-86.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Diego Gomes Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Igor Cesar de Manzano Linjardi (OAB: 248341/DP) Apelante: Icaro Robert Gomes Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 9757/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Aline Mendes Franco EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DIVISÃO DE TAREFAS. VÍNCULO ESTÁVEL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. ANPP. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, c/c art. 69 do CP), à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. As defesas pleiteiam absolvição por insuficiência probatória; um dos apelantes suscita nulidade por ingresso domiciliar ilegal; subsidiariamente, requer-se aplicação do tráfico privilegiado, alteração de regime, substituição da pena e oferta de ANPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões; (ii) estabelecer se há prova suficiente para condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se está caracterizada a associação para o tráfico, com vínculo estável e permanente; (iv) verificar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e de ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece a licitude da prova, pois o ingresso policial decorre de denúncia anônima previamente verificada, flagrante delito e natureza permanente do crime de tráfico, além de indicação dos locais pelos próprios envolvidos, inclusive imóvel não habitado destinado ao armazenamento de drogas. Afirma que o crime de tráfico, na modalidade guardar ou ter em depósito, configura delito permanente, autorizando ingresso domiciliar sem mandado, nos termos do art. 5º, XI, da CF e da jurisprudência (Tema 280 do STF). Considera comprovadas a materialidade e a autoria pelo conjunto probatório consistente: apreensão de drogas variadas e fracionadas, laudos toxicológicos, instrumentos típicos da traficância e depoimentos policiais corroborados em juízo. Reputa idôneos os depoimentos policiais quando coerentes e alinhados com os demais elementos de prova, aptos a fundamentar condenação. Entende desnecessária a comprovação de venda efetiva, pois o tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla e se consuma com qualquer das condutas descritas. Reconhece a associação para o tráfico diante da divisão de tarefas, continuidade da atividade, interdependência funcional e vínculo estável entre os agentes, evidenciando organização voltada à traficância. Afasta o tráfico privilegiado porque demonstrada dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela habitualidade, divisão de funções, armazenamento prolongado e remuneração pela atividade ilícita, além da condenação por associação. Rejeita o ANPP por ausência de requisito objetivo, uma vez que o crime de tráfico possui pena mínima superior a 4 anos, inviabilizando o acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O ingresso domiciliar é lícito em caso de flagrante delito de crime permanente,…

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