Processo 0933298-47.2020.8.12.0001

TJMS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0933298-47.2020.8.12.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O CNJ, ao aplicar eficácia material à Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 1184, editou a Resolução nº 547/2024, condicionando o seguimento das execuções fiscais à verificação de dois critérios conjugados. O um, o valor da dívida do executado quando do ajuizamento da ação - o parâmetro mínimo é R$ 10.000,00 (dez mil reais) por devedor - e, o dois, a "paralisação", por inércia do credor, em detrimento do desenvolvimento útil do processo, por mais de um (1) ano, pela não implementação da citação ou para busca de bens penhoráveis, hipótese em que é indiferente estar ou não citado o devedor. No caso dos presentes autos, houve citação e foi realizada a constrição do bem imóvel às fls. 11. Também não está presente o requisito paralisação indevida sem requerimento útil visto que os autos permaneceram conclusos durante os períodos de paralização, para encaminhamento à hasta pública. Desse modo, não estando presentes os requisitos da RES 547/2024 do CNJ rejeito a exceção de pré-executividade. REUNIÃO DE PROCESSOS O exequente assinou em 27 de maio de 2024 com o TJMS, o que vincula o Juízo, o Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, quando recebeu listagem de processos que provavelmente atendiam os critérios de extinção previstos na Resolução do CNJ, ficando a cargo do Município indicar "concretamente em cada feito a existência de penhora efetivada ou de bem penhorável" (cláusula terceira do Convênio), para que fosse admitida a prosseguibilidade da execução, com exclusão daquela listagem. O prazo para vinda de tal informação foi definido em 120 (cento e vinte) dias, findo o qual, as execuções sem pedido de reativação serão extintas por confirmação da ausência de interesse processual. O referido prazo é em benefício do credor que ao optar por retornar antecipadamente indica ter desenvolvido toda a verificação que poderia executar, seja para apensar processos com o exclusivo objetivo de atender ao critério de valor, como também quanto aos bens, caso diligências anteriores tenham resultado sem êxito para penhora. Para aferição do parâmetro do valor total da dívida - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - foi autorizado o apensamento das execuções fiscais em curso em face do mesmo executado (mesmo CPF informado no momento do cadastro). A verificação do montante da dívida adota o valor do débito ao tempo do ajuizamento de cada execução. A hipótese deste apensamento (art. 1º, § 2º da Resolução nº 547/2024) é diversa daquela do art. 28 da LEF, eis que a norma da lei especial visava a celeridade e a concentração de atos em razão da garantia sobre coisa única, circunstância não repetida no dispositivo da já falada Resolução. Há de se ter cautela e atenção para distinguir. O exequente pediu apensamento indicando os processos que entende devam ser excluídos da listagem elaborada pelo Tribunal de Justiça. O simples pedido de apensamento pressupõe o objetivo de comprovar o parâmetro de valor, eis que para o efetivo seguimento por existência de bens, resulta da indicação daquele por ser constritado. Importa agora confirmar o atendimento dos critérios que correspondem ao Termo de Cooperação. Inicialmente será verificado se atendido o parâmetro de valor e só posteriormente sobre o seguimento ou não por existência de bens. Assim, defere-se o pedido do credor para apensamento das execuções fiscais, nos termos da Resolução nº 547/2024, ficando ao Cartório, independentemente de novo retorno, observar o que…

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