Processo 0933303-35.2024.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0933303-35.2024.8.19.0001 DECISÃO Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: EDUARDO HENRIQUE SOARES FIGUEIREDO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, respectivamente, eventos 38 e 39, com fundamento nos artigos 105, III, “a” e 102, III, “a”, da Constituição da República, interpostos contra acórdão de evento 25, assim ementado: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. JORNADA PROPORCIONAL. INTERSTÍCIO ENTRE REFERÊNCIAS. PARIDADE. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidor público estadual aposentado, ocupante do cargo de Professor I, com jornada de 16 horas semanais, com direito à paridade, sob alegação de percepção de proventos inferiores ao piso salarial nacional do magistério. Sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a adequação do provento-base ao piso nacional, com aplicação proporcional à carga horária, observância do interstício de 12% entre referências e pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Apelação dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema 1218 do STF, do Incidente de Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000 e da existência de ação coletiva; (ii) saber se o piso salarial nacional do magistério se aplica aos servidores aposentados com direito à paridade; (iii) saber se o piso nacional corresponde ao vencimento-base e deve ser aplicado de forma proporcional à jornada de trabalho; (iv) saber se a legislação estadual autoriza a incidência do interstício de 12% entre referências e o pagamento das diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1218 do STF não implica suspensão automática dos processos em curso, ausente determinação expressa nesse sentido, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. 4. A propositura de ação coletiva não impõe o sobrestamento das ações individuais, sendo assegurado ao autor o direito de optar pelo prosseguimento da demanda individual, nos termos do art. 104 do CDC. 5. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional como vencimento-base mínimo do magistério público da educação básica, aplicável aos aposentados com direito à paridade e proporcional à carga horária exercida. 6. A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 encontra-se definitivamente reconhecida pelo STF, sendo vedada a rediscussão da matéria. 7. A legislação estadual prevê a aplicação do interstício de 12% entre as referências da carreira do magistério, autorizando a adequação do provento-base e a repercussão nas vantagens vinculadas. 8. Demonstrado que o servidor percebe proventos inferiores ao valor devido, é legítima a determinação de adequação do provento-base e o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSTIVO E TESE 9. Apelação provida em parte." No recurso especial , o recorrente alega violação aos artigos 19, 20, 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos 2º, §1º, §3º, e aos 3º, 4º da Lei 11.738/08, art. 947, §3º, art. 1022 do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911…
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