Processo 0933436-38.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0933436-38.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0933436-38.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: D. M. de B. J. Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Advogado: Edgar Calixto Paz (OAB: 8264/MS) Advogado: Daniel Melgarejo de Barros (OAB: 27978/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA E DESCARTE DE ENTORPECENTE. VALIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. CARÁTER OBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de reclusão em regime semiaberto. A defesa suscita nulidade da abordagem policial e das buscas realizadas, bem como, no mérito, pleiteia a redução da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o afastamento da majorante pelo envolvimento de adolescente e a alteração do regime prisional . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se a pena-base foi corretamente fixada diante da quantidade de droga apreendida; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do tráfico privilegiado; e (iv) verificar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, em razão do envolvimento de adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR A abordagem policial é legítima quando fundada em elementos concretos, como fuga diante da presença policial, desobediência à ordem de parada e informação de terceiro acerca do descarte de objeto, circunstâncias que configuram fundada suspeita nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, não havendo que se falar em nulidade da prova. A quantidade expressiva de droga apreendida (mais de 18 kg de maconha, fracionada em diversas porções) justifica a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O tráfico privilegiado não se aplica quando evidenciada a dedicação do agente a atividades criminosas, demonstrada pela quantidade de droga, associada a diversos outros fatores, como a estrutura de armazenamento (imóvel destinado ao depósito) e pela atuação organizada. A causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas possui natureza objetiva e incide com a simples comprovação do envolvimento de menor de 18 anos na prática delitiva, independentemente de seu grau de discernimento. O envolvimento do adolescente resta comprovado por prova testemunhal harmônica e coerente, especialmente pelos depoimentos dos policiais, que evidenciam sua atuação direta na dinâmica do tráfico, inclusive no descarte e na indicação de locais de armazenamento. Declarações prestadas na fase inquisitorial, quando confirmadas em juízo, possuem valor probatório e podem fundamentar a condenação, nos termos do art. 155 do CPP. O regime semiaberto mostra-se adequado diante do quantum de pena fixado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo cabível regime mais brando. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A…

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