Processo 0933531-44.2023.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0933531-44.2023.8.19.0001/RJ REQUERENTE : SUELI DE VASCONCELOS MARINS ADVOGADO(A) : LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA (OAB RJ099166) ADVOGADO(A) : JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404) DESPACHO/DECISÃO evento 185, EMBDECL1 : Trata-se de embargos de declaração opostos contra o despacho proferido em evento 176, DESPADEC1 , sustentando omissão na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – CPC. Inicialmente, os embargos de declaração são um recurso cabível para impugnar decisões judiciais, compreendidas estas nos termos do art. 203, § 1º e § 2º do CPC, na forma do art. 1.022 do CPC. Assim, apenas provimentos que possuam conteúdo decisório são passíveis de recurso. Disso decorre a razão para o despacho (art. 203, § 3º, do CPC) ser irrecorrível nos moldes do art. 1.001 do CPC. Assim, diante da ausência do requisito de admissibilidade, qual seja, o cabimento do recurso, não é possível admitir os embargos de declaração. Posto isso, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. A despeito do não conhecimento dos embargos, impõe-se a revogação do despacho de evento 176, DESPADEC1 . De fato, até o momento o réu não cumpriu a obrigação de fazer. Ademais, em evento 130, PET1 , o réu arguiu a prescrição do fundo do direito como argumento para não cumprir a obrigação de fazer requerida pela autora. No que tange à prescrição alegada, não assiste razão ao réu. A Seção Cível, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026631-20.2016.8.19.0000, afastou expressamente a prescrição, nos seguintes termos: "No que concerne à prescrição, de certo que nas ações em que se pleiteia a revisão de benefício previdenciário não se opera a prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da ação. Bem de ver que se tratando de obrigação de trato sucessivo, aplica-se o enunciado sumulado nº 85, do STJ, segundo o qual nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Por isso, rejeita-se a prescrição suscitada." Essa fundamentação consta do acórdão cuja ementa se transcreve abaixo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ENVOLVE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INCORPORADA AOS PROVENTOS DE PROFESSORES INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL 2.365/94. SOLUÇÃO DO INCIDENTE. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demanda repetitiva deflagrado diante da existência de controvérsia no âmbito deste Tribunal de Justiça a respeito da pretensão ventilada em diversas ações ajuizadas em face do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de revisão da gratificação de regência de classe prevista na Lei Estadual nº 2.365/94, incorporada aos proventos dos professores aposentados sob a rubrica "DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3 LEI 2365/94". 2. O objeto do incidente consiste em duas questões jurídicas, quais sejam (i) à revisão de benefício previdenciário de professor estadual, a fim ver corrigido, como se estivesse na ativa, os valores pagos a título de vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º LEI nº 2.365/94; (ii) índice de reajuste como forma de correção a ser aplicável. 3. Não se pode perder de vista que a…
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