Processo 0933615-69.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Criminal nº 0933615-69.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Apelante: M. A. da S. P. DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Antonio Stochiero Silv Apelado: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul Prom. Justiça: Lívia Carla Guadanhim Barian Vítima: E. da S. A. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA - REQUISITOS LEGAIS AUSENTES - CIRCUNSTÂNCIAS AFERIDAS QUE NÃO PERMITEM O PRIVILEGIO - PENA-BASE - MODULADORAS RECONHECIDAS SOB FUNDAMENTOS IDÔNEOS - INALTERADA - PATAMAR DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA A REDUÇÃO EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 - QUANTUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. I - O pedido de desclassificação para a modalidade privilegiada da lesão corporal grave não pode ser acolhido pois o cenário observado dos autos elide a possibilidade de aplicação do privilégio, não tendo sido comprovada a situação descrita na lei de ter agido o réu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. II - A pena-base permanece inalterada porquanto os fundamentos utilizados para negativar circunstâncias judiciais são idôneos e constituem um plus hábil a ensejar a exasperação da pena basilar, sendo cabível a valoração da culpabilidade em razão de o réu ter desferido não um, mas três golpes de faca contra a vítima, um deles no abdômen e, o sopesamento negativo dos motivos do crime, que decorreram de discussão de somenos importância, ou seja, fútil, relativa à bicicleta que o próprio ofendido emprestou ao acusado e tentou reavê-la, demonstrando maior desprezo pela vida e/ou integridade física da vítima. III - Na segunda fase da dosimetria, considerando a fundamentação concreta e expressa trazida pelo magistrado, em relação à qual inexiste qualquer retificação a ser feita, assim como no quantum de redução, o patamar da atenuante da confissão espontânea deve permanecer inalterado, não tendo ensejo a compensação integral com a agravante da reincidência, tampouco a modificação da redução aplicada. IV - Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.