Processo 0933700-94.2024.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0933700-94.2024.8.19.0001 Assunto: Licenças / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0933700-94.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00239816 RECTE: ADEMILSON ORNELAS EMERICK ADVOGADO: ALVARO MEDINA LOUZADA OAB/RJ-181302 ADVOGADO: PRISCILA NICOLAU DE ALMEIDA OAB/RJ-214146 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0933700-94.2024.8.19.0001 Recorrente: ADEMILSON ORNELAS EMERICK Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial, id. 67, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 3ª Câmara de Direito Público, id. 12 e id. 52, assim ementados: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. EX-POLICIAL MILITAR. PERÍODO AQUISITIVO INTERROMPIDO POR PRISÃO SEM ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO SERVIÇO. RUPTURA DO VÍNCULO POR EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. REGIME ESTATUTÁRIO MILITAR. SANÇÃO DISCIPLINAR GRAVÍSSIMA. VEDAÇÃO EXPRESSA DE INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 635 DO STF E 1.086 DO STJ. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME (1) Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por ex-policial militar, condenando a Administração ao pagamento de indenização correspondente à licença especial não gozada, relativa ao período de 18/02/2007 a 18/02/2017. O autor alegou ter adquirido o direito ao benefício, não usufruído por necessidade do serviço. O Estado apelante defendeu a inexistência do direito, em razão da prisão do autor durante parte substancial do período aquisitivo e da sua posterior exclusão da corporação a bem da disciplina. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor, que esteve preso durante parte considerável do decênio aquisitivo, cumpriu o requisito de efetivo exercício necessário à aquisição da licença especial; e (ii) estabelecer se a exclusão a bem da disciplina, como forma de ruptura do vínculo, impede o pagamento de indenização por licença não gozada. RAZÕES DE DECIDIR (3) A licença especial prevista no art. 65 da Lei nº 443/1981 somente é devida ao policial militar que completar dez anos de efetivo serviço. O tempo de prisão não pode ser computado como tal, salvo em caso de absolvição, conforme dispõe o art. 11, XI, do Decreto-Lei nº 220/1975, aplicado de forma subsidiária; (4) O autor permaneceu preso por períodos que, somados, superam metade do decênio aquisitivo (2007-2017), sem que tenha sido absolvido, o que inviabiliza o preenchimento do requisito temporal necessário à aquisição do direito à licença; (5) A jurisprudência do STF (Tema 635)." "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO EMBARGANTE (CÓPIA DE TELA DE SISTEMA INFORMATIZADO DO MUNICÍPIO). AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMBARGANTE QUE PRETENDE A REDISCUSSÃO DA …
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