Processo 0933757-78.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0933757-78.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0933757-78.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAULA MONTEIRO, CAROLINA JACQUES DE MORAES GOMES MONTEIRO RÉU: AMERICAN AIRLINES INC ANA CAROLINA DE PAULA MONTEIRO e CAROLINA JACQUES DE MORAES GOMES MONTEIRO, ajuizaram a presente ação, que se processa pelo procedimento comum, em face de AMERICAN AIRLINES INC., alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da ré para o trecho Rio de Janeiro-Orlando, com conexões em Guarulhos e Miami, ida e volta, pelo valor de R$ 12.510,74, tendo ainda realizado upgrade de cabine por US$ 234,56. Narram que o trecho de ida transcorreu sem intercorrências, tendo as autoras se apresentado tempestivamente, em 14 de julho de 2025, no Aeroporto Internacional John F. Kennedy, em Nova York, para embarque no voo AA2603, com destino a Miami, programado para as 17h05, a partir do qual seguiriam para o Rio de Janeiro. Relatam que, já no aeroporto, foram surpreendidas com a informação de que o voo havia sido cancelado, tendo sido inicialmente informadas de que a reacomodação somente ocorreria três dias depois, em 18 de julho de 2025. Diante de insistência no guichê da ré, obtiveram realocação para o dia 15 de julho de 2025, às 22h30, chegando ao destino final com 23 horas de atraso em relação ao itinerário originalmente contratado. Asseveram que a ré não prestou qualquer assistência material durante o período de espera, recusando-se a fornecer voucher de alimentação, hospedagem ou transporte, o que as obrigou a arcar, por conta própria, com despesas de US$ 79,03 em alimentação, US$ 734,00 em hospedagem e US$ 183,49 em transporte, totalizando US$ 996,52, equivalentes a R$ 5.452,95. Sustentam, ainda, que o cancelamento não foi comunicado com a antecedência mínima de 72 horas prevista no art. 12 da Resolução n.º 400/2016 da ANAC. Com base na responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC e no art. 734 do Código Civil, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.452,95 e de compensação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 para cada autora, totalizando R$ 30.000,00, além da inversão do ônus da prova. Dão à causa o valor de R$ 35.452,95 A inicial foi instruída com os documentos em IDs. 220112890/220117057. Contestação (ID. 254020453), alegando, que os documentos acostados não comprovam que o desembolso das quantias pleiteadas tenha sido realizado pelas demandantes. No mérito, a parte ré sustenta que o cancelamento do voo AA2603, ocorrido em 14 de julho de 2025 no trecho entre NOVA YORK e MIAMI, foi motivado por condições climáticas severas e restrições impostas pelo controle de tráfego aéreo, configurando excludentes de responsabilidade por força maior e fato de terceiro, nos termos do artigo 19 da Convenção de Montreal e do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Defende a inexistência de obrigatoriedade de assistência material fora do território nacional para eventos climáticos e impugna o montante de danos, asseverando a violação do dever de mitigar o próprio prejuízo pela escolha de hospedagem de alto custo no TWA HOTEL. Por fim, refuta o pleito de indenização por danos morais de R$ 30.000,00, requerendo a total improcedência dos pedidos. A contestação foi instruída com os documentos de IDs.…

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