Processo 0934141-36.2025.8.12.0001
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Criminal nº 0934141-36.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Apelante: Victor Hugo Barreto da Silva Advogada: Isabela Pinheiro Emerick (OAB: 29398/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ricardo Benito Crepaldi EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/03) - PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEITADA. MÉRITO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR (ART. 12) - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO MANTIDA - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO PARA RÉU REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I Afasta-se a preliminar de nulidade por violação de domicílio quando, apesar da ausência de mandado, a entrada dos policiais é amparada em fundadas razões, consistentes na prévia apreensão de drogas com o agente, seguida de sua confissão sobre a existência da arma e de autorização expressa para o ingresso na residência, sendo a credibilidade da versão policial reforçada pela comprovada falta de verossimilhança do relato do réu; II Mantém-se a condenação pelo crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03), sendo incabível a desclassificação para o delito de posse (art. 12), quando o laudo pericial atesta que a supressão do número de série se deu por "desgaste abrasivo", indicando ação intencional de raspagem, e não desgaste natural pelo tempo; III Na segunda fase da dosimetria, em consonância com o Tema Repetitivo n.º 585 do STJ, é correta a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem ambas circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal, não havendo que se falar em prevalência da confissão; IV A fixação do regime inicial fechado é medida que se impõe ao réu reincidente, com pena inferior a 4 anos, quando presente circunstância judicial desfavorável de notória gravidade, no caso, a prática de novo delito enquanto beneficiava de liberdade provisória, o que afasta a aplicação da Súmula 269 do STJ e autoriza a imposição de regime mais severo, com base no art. 33, § 3º, do Código Penal. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar defensiva e negaram provimento ao recurso.
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