Processo 0934444-50.2025.8.12.0001
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Intima-se a Defesa acerca da decisão de fls. 1534-1535." Vistos, etc... 01. Trata-se de requerimento formulado por Anderson David Ferreira, em que pugna pela extensão dos efeitos da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em sede de habeas corpus em favor de Sérgio Alves de Meneses, juntada às f. 1457/1465. Instado a se manifestar o órgão ministerial requereu o indeferimento do requerimento defensivo (f. 1529/1531). Vieram os autos conclusos. Decido. Não é o caso de acolhimento do pleito defensivo de f. 1522/1525, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta e a ausência de identidade fática em relação ao ora requerente e o réu que obteve a substituição de sua segregação cautelar. Explico. De início, deve-se consignar que a própria decisão proferida pela desembargadora relatora que determinou a substituição da prisão preventiva do réu Sérgio Alves de Meneses, em sua parte final, ressalvou que "os demais acusados não estão em situação idêntica à do paciente, razão pela qual deixo de aplicar o art. 580, do Código de Processo Penal". No caso dos autos, apura-se a prática dos crimes de furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico e associação criminosa, supostamente praticados em desfavor de uma entidade filantrópica local, cujo resultado alcançou a monta de cerca de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A gravidade em concreto do crime se relaciona com o modus operandi da conduta, consistente em suposta prática digital fraudulenta, bem como o fato dos réus serem de outro Estado da Federação. Por fim, especificamente sobre as circunstâncias da conduta do requerente Anderson David Ferreira, é possível extrair dos autos em apenso n° 0820122-17.2025.8.12.0001 que alicerçaram sua segregação cautelar que ele, teoricamente, utilizou o aparelho celular que, em tese, foi o responsável pela subtração dos valores acima indicados.. Em suma, diferentemente do réu Sérgio Alves Meneses que, supostamente, "apenas" recebeu parte dos valores oriundos da ação apurada, Anderson David Ferreira, em tese, teve contato com o objeto utilizado na prática delituosa, culminando na suposta pulverização do valor. 02. Sendo assim, INDEFIRO o requerimento formulado por Anderson David Ferreira às f. 1522/1525, não sendo o caso de extensão dos efeitos da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul às f. 1457/1465. Ciência às partes. 03. No mais, conforme determinações anteriores. 04. Intime-se. Cumpra-se.
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