Processo 0934485-17.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0934485-17.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0934485-17.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Diogo Henrique Duarte Almeida DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelante: Leandro Rodrigues da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Élcio D'Angelo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006). DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE NEGATIVADA POR PREMISSA FÁTICA/JURÍDICA INCORRETA. SÚMULA 444 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO CONCEDIDO. FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ALTERADO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANPP. TEMA 1098 DO STJ. PROVIMENTO INTEGRAL, CONTRA O PARECER. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu os réus do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e os condenou por tráfico de drogas (art. 33, caput), com penas de 5 anos de reclusão e 7 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, respectivamente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é adequada a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena de Leandro, bem como a exigibilidade do pagamento das custas processuais; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado ao réu Diogo, com os consectários legais, inclusive quanto ao regime, substituição da pena e possibilidade de ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade mostra-se indevida, uma vez que fundada em ação penal sem trânsito em julgado e posteriormente solucionada de forma favorável ao acusado, em afronta ao princípio da presunção de inocência e à Súmula 444 do STJ, impondo-se o redimensionamento da pena. 4. Demonstrada a hipossuficiência do réu, assistido pela Defensoria Pública, deve ser concedida a isenção das custas processuais. 5. Presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3), diante da pequena quantidade de droga e ausência de prova de dedicação à atividade criminosa. 6. Redimensionada a pena para patamar inferior a 4 anos, impõe-se a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 7. Reconhecido o tráfico privilegiado com redução da pena, deve o feito ser remetido à origem para análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, à luz do art. 28-A do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recursos conhecidos e providos. Teses de julgamento: 1. É vedada a utilização de processos sem trânsito em julgado ou com desfecho favorável ao acusado para negativar circunstâncias judiciais, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 2. A pequena quantidade de droga e a ausência de elementos indicativos de dedicação à atividade criminosa autorizam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo. 3. Reconhecida a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com pena inferior a 4 anos, é cabível a análise do Acordo de Não Persecução Penal, mediante remessa dos autos ao Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e XL; CP, arts. 44 e 59; CPP, art. 28-A; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Súmula 444 do STJ. Jurisprudência relevante…

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