Processo 0934538-37.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0934538-37.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFINA DA PAIXAO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação revisional proposta por JOSEFINA DA PAIXÃO em face de BANCO BRADESCO S/A No curso da demanda, após a apresentação de contestação pela parte ré, verificou este Juízo o não cumprimento pela parte autora do disposto no art. 330, (sec)2º, do CPC, porquanto alega a existência de incongruências, no entanto, deixa de especificar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, assim como não quantifica a parte autora o valor incontroverso do débito, o que, com efeito, prejudica a delimitação do escopo de eventual perícia a ser realizada nos autos e a satisfação jurisdicional. Desse modo, no ID 272075087, foi determinada a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 330, (sec)2º, do CPC, a fim de que a parte autora identificasse, de forma objetiva e clara, as obrigações contratuais controvertidas em cada um dos contratos celebrados e os valores incontroversos respectivos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção. No ID 275951888, a parte autora apresentou emenda à petição inicial com os documentos de ID`s 275956167/275956183. É o breve relatório. Passo a decidir. Alega a parte autora, em sua confusa petição inicial, ter celebrado com o banco réu contratos de empréstimos e de renegociação, mas que, no entanto, há incongruências nos contratos que dificultam a identificação do saldo devedor, bem como que há cobrança de juros superior a taxa indicada pelo INSS. Alega ainda que os descontos realizados pelo réu superam o percentual de 30%. Ao final, requer sejam revisados os contratos, com a condenação da parte ré a ressarcir a autora, em dobro, os valores pagos a maior, bem como seja declarado e reconhecido a inexistência de saldo devedor e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais. Instada a dar o devido cumprimento ao disposto no art. 330, (sec)2º, do CPC, com a discriminação das obrigações contratuais controvertidas em cada um dos contratos celebrados e dos valores incontroversos respectivos, a parte autora apresentou a petição de ID 275951888. No entanto, como se pode observar da citada petição e dos documentos que a instruem, não cumpriu a parte autora com exatidão a prescrição legal do art. 330, (sec)2º, do CPC. Isso porque alega a autora, de forma completamente genérica, a aplicação de juros superiores a média do mercado e abusivos, sem, no entanto, indicar a taxa contratada e a aplicada. Alega ainda a aplicação de encargos sem transparência e discriminação, sem a indicação de quais encargos teriam sido indevidamente aplicados. Como se pode observar da planilha apresentada pela parte autora juntamente com a sua peça de emenda à petição inicial (ID 275956167), não há indicação da taxa contratada, da taxa média do Bacen e nem do valor da diferença que entende devida. Não há indicação ainda da diferença havida entre o saldo real estimado e o saldo cobrado. A norma prevista no referido dispositivo legal trata-se, em verdade, de verdadeiro pressuposto específico de admissibilidade da petição inicial. De se frisar que o não cumprimento do disposto no art. 330, (sec)2º, do CPC, prejudica sobremaneira o…
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