Processo 0934566-63.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0934566-63.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0934566-63.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: J. C. dos S. de S. Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Vítima: L. B. de M. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR EMBRIAGUEZ (CP, ART. 217-A, § 1º). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, ATIPICIDADE, CONSENTIMENTO E ERRO DE TIPO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença que condenou J.C.S.S. por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º), à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por conjunção carnal com vítima embriagada e sem capacidade de resistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o conjunto probatório autoriza a condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º); (ii) há consentimento válido apto a afastar a tipicidade; e (iii) há erro de tipo essencial (CP, art. 20, caput) por suposta crença do agente no consentimento, com absolvição (CPP, art. 386, incs. III, VI e VII). III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria se evidenciam por prova técnica (Pesquisa de Antígeno Prostático Específico - PSA positivo e laudo pericial complementar indicando conjunção carnal) e por prova oral e documental, com coerência e convergência do acervo probatório. 4. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes sexuais e, no caso, apresenta verossimilhança e contemporaneidade, inclusive por mensagens registradas logo após os fatos, nas quais a ofendida afirma não se recordar do ocorrido e questiona a prática de ato sexual enquanto inconsciente. 5. O estado descrito pela vítima e por sua mãe (tontura intensa, vômitos, ausência de reação, aparente inconsciência e posterior deslocamento cambaleante seguido de novo apagamento) caracteriza incapacidade de oferecer resistência, subsumindo-se ao CP, art. 217-A, § 1º, ainda que haja atos motores automáticos ou lampejos de memória. 6. A alegação de consentimento não se sustenta diante do dissenso afirmado pela vítima, do conteúdo das mensagens e das inconsistências do interrogatório do réu, que descreve grave desorientação da vítima e, ao mesmo tempo, pretende extrair consentimento válido em seguida. 7. O erro de tipo essencial (CP, art. 20, caput) não se configura, pois o réu acompanhou a progressiva debilitação da vítima e presenciou sinais evidentes de vulnerabilidade, tornando inverossímil a crença em consentimento hígido. 8. A existência de relação anterior e eventual consentimento não afastam a incidência do crime, nos termos do CP, art. 217-A, § 5º, sendo irrelevante para a aplicação das penas previstas no tipo. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º) se sustenta quando a prova técnica e a prova oral demonstram conjunção carnal com vítima em embriaguez severa e incapaz de oferecer resistência; 2. A capacidade de realizar atos motores (como caminhar) e a existência de relações anteriores não afastam a vulnerabilidade nem validam consentimento, quando comprovada incapacidade de autodeterminação no momento do ato (CP, art. 217-A, §§ 1º e 5º); 3. Não há erro de tipo essencial (CP, art. 20, caput) quando os sinais de vulnerabilidade são ostensivos e percebidos pelo agente, inviabilizando a alegação de crença em…

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