Processo 0934678-32.2025.8.12.0001
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
"IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO , julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu HUANDERSON FELIPE DE SOUZA CHAGAS , já qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, a uma pena de 01 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à fração de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não restar preenchida nenhuma das condições de admissibilidade para a prisão preventiva, sobretudo em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, as quais suspendo a exigibilidade em razão da hipossuficiência financeira do acusado. Intime-se o réu pessoalmente da presente sentença. Se necessário, intime-se-o por edital. Transitada em julgado : I. Expeça-se guia para cumprimento de pena alternativa, encaminhando-a ao juízo da execução penal; II. Inscreva-se o nome do condenado no rol de culpados; III. Comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação do Estado e Federal; IV. Intime-se, nos termos do art. 686 do CPP e do Guia Procedimental do Servidor (https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.actio n?pageId=167969394), a pagar a pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. Caso a intimação seja negativa no último endereço que consta dos autos, considerar-se-á o(a)(s) ré(u)(s) presumidamente intimado(a)(s), nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do CPC, aplicado de forma subsidiária, dispensando-se a intimação por edital. Desde já, caso requerido, defiro o parcelamento da pena de multa em até 12 (doze) vezes. Se não efetuado o pagamento da multa pena ou não dado início/continuidade ao parcelamento, intime-se o Ministério Público para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a existência de interesse público, social ou econômico na execução da pena de multa. Se constatada inexistência do referido interesse, pratiquem-se os atos necessários para a inscrição em dívida ativa do valor devido pelo(a)(s) ré(u)(s) a título de multa, comunicando-se a Procuradoria Geral do Estado (ADI 3150 e SCDPA n. 126.122.0014/2019); V. Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; VI. Façam-se as comunicações finais, atentando-se o que consta no GPS: https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.actio n?pageId=152897800. Arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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