Processo 0934683-30.2023.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0934683-30.2023.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado (antiga 9ª Câmara Cível)
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0934683-30.2023.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0934683-30.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00336780 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/RJ-002723 APELADO: ELIANE MIRANDA DA SILVA ADVOGADO: LUCIANA GALVÃO DIAS OAB/RJ-259389 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0934683-30.2023.8.19.0001 APELANTE: BANCO BMG S.A. APELADA: ELIANE MIRANDA DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARRAIAL DO CABO RELATOR: DES. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DETERMINAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, VISANDO À UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA MATÉRIA SOBRE A SEGUINTE QUESTÃO JURÍDICA: I - DEFINIR PARÂMETROS OBJETIVOS PARA A AFERIÇÃO DA VALIDADE E EVENTUAL CARÁTER ABUSIVO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CONSIDERANDO: (I) O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SUFICIENTES, CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR, EM ESPECIAL QUANDO ESTE ALEGA QUE PRETENDIA CONTRATAR SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; E (II) O PROLONGAMENTO INDETERMINADO DA DÍVIDA, ANTE A APARENTE INSUFICIÊNCIA DOS DESCONTOS MENSAIS PARA AMORTIZÁ-LA, FRENTE AOS JUROS ROTATIVOS APLICADOS NO REFINANCIAMENTO DO SALDO. III) EM CASO DE INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, AFERIR SE A CONSEQUÊNCIA A SER ADOTADA DEVERÁ SER A RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, A CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, BEM COMO SE HAVERÁ CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECENTE DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RAUL ARAÚJO, PUBLICADA EM 17.03.2026, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO TRATADA NO REFERIDO TEMA REPETITIVO Nº 1.414/STJ E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL, NA FORMA DO ARTIGO 1.037, II, DO CPC. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DESTE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo MM Juízo da Vara única da Comarca de Arraial do Cabo que, em ação declaratória c/c indenizatória, julgou procedentes os pedidos contidos na peça de ingresso, nos seguintes termos (id. 243345470): "Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Contratação de Cartão de Crédito RMC cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral1, inicialmente ajuizada por Odir Hortencio, substituído por sua cônjuge e sucessora, Elaine Miranda da Silva. O autor original, aposentado e idoso, alegou que, sem sua manifestação de vontade, a parte Ré vinha efetuando descontos em seu benefício previdenciário desde dezembro de 2017 a título de Reserva de Margem Consignável - RMC (Contrato nº 13431457). O desconto, que iniciou em R$ 70,25 e foi atualizado para R$ 95,35, referia-se a um suposto cartão de crédito consignado que o autor jamais contratou, recebeu, desbloqueou ou utilizou. Em decisão saneadora (ID. 210528089), foi reconhecida a…

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