Processo 0934894-90.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0934894-90.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Jhulio César Fernandes de Souza Advogado: Ivan Hildebrand Romero (OAB: 12628/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Henrique Franco Cândia Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DROGAS FRACIONADAS EM PORÇÕES DESTINADAS À MERCANCIA. APREENSÃO DE NUMERÁRIO FRACIONADO. ACUSADO EVADIDO DO SISTEMA PRISIONAL E COM ANTECEDENTES POR CRIMES PATRIMONIAIS E TRÁFICO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PENA-BASE. ANTECEDENTES MACULADOS. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 6 anos, 3 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 633 dias-multa. A defesa requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a redução da pena-base e a alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prova produzida nos autos autoriza a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal; (ii) estabelecer se a valoração negativa dos antecedentes criminais justifica a exasperação da pena-base; e (iii) determinar se é cabível a fixação de regime inicial diverso do fechado para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 exige apenas dolo genérico consistente em trazer consigo substância entorpecente, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas depende da comprovação do dolo específico de consumo pessoal, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. A apreensão de 31 porções de cocaína e 12 porções de maconha, já fracionadas para comercialização, aliada à apreensão de R$ 555,00 em cédulas trocadas e à tentativa do acusado de dispensar os entorpecentes ao perceber a aproximação policial, evidencia a destinação mercantil da droga. A diversidade das substâncias apreendidas, o modo de acondicionamento das drogas e as circunstâncias da abordagem constituem elementos concretos aptos a afastar a tese de uso próprio, nos termos do art. 28, § 2.º, da Lei n.º 11.343/2006. O fato de o acusado encontrar-se evadido do sistema prisional e possuir condenações anteriores por tráfico e crimes patrimoniais reforça sua vinculação com a atividade criminosa e constitui circunstância relevante na análise da destinação da droga apreendida. Os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela abordagem possuem plena validade probatória quando coerentes, harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. A existência de múltiplas condenações transitadas em julgado anteriores ao fato autoriza a valoração negativa dos antecedentes criminais e legitima a exasperação da pena-base. A reincidência e a pena fixada em patamar superior a quatro anos impõem a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, b, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no…
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