Processo 0934951-16.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0934951-16.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0934951-16.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEA MARTINS DE MELO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos, etc. Léa Martins de Melopropôs ação revisional de contrato bancário em face deBanco Mercantil do Brasil S.A., pleiteando a revisão do contrato de empréstimo pessoal firmado com o réu, para limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais,no montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que celebrou contrato de empréstimo pessoal com o banco réu, tendo sido pactuada taxa de juros considerada abusiva, superior à média de mercado. Afirma que o contrato é de adesão, com cláusulas impostas unilateralmente pela instituição financeira, e que a cobrança de juros em patamar excessivo caracteriza prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Deferimento da gratuidade de justiça. O banco réu apresentou contestação, na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve tentativa prévia de solução administrativa do conflito. No mérito, defende a legalidade das taxas de juros pactuadas, afirmando que não há limitação legal para os juros remuneratórios em contratos bancários e que a taxa contratada não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado. Argumenta que não há fundamento para a repetição do indébito em dobro, pois não houve má-fé, e que não se configuram danos morais, pois não há ilícito ou nexo causal entre a conduta do banco e o alegado abalo moral. Por fim, requer a improcedência dos pedidos e protesta pela produção de provas (Id.237990402). A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e os argumentos da contestação. Reitera que o contrato é de adesão e que a taxa de juros aplicada é manifestamente abusiva, em desconformidade com a média de mercado. Sustenta que não é exigível o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda e que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Reforça o pedido de limitação dos juros, repetição do indébito e indenização por danos morais, reiterando os fundamentos da inicial (Id.268689502). Instados ase manifestarem em provas, as partes não requereram mais provas. É o relatório. DECIDO. Desnecessária a produção de qualquer outra prova para o deslinde da causa, podendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, eis que a causa se encontra madura para sentença, haja vista que as partes não requereram mais provas. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços e produtos fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e/ou a inexistência de defeito. A súmula nº 330 do E. Tribunal de Justiça do…

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