Processo 0935093-15.2025.8.12.0001

TJMS • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0935093-15.2025.8.12.0001
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Criminal nº 0935093-15.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Embargante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Embargado: Renan De Lucena Dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Embargado: Gabriel Douglas Amorim Fidelis Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Embargado: Alexandre Pinheiro Guimaraes Dos Reis Advogado: Matheus Sobrinho Gauna (OAB: 23903/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra acórdão da 1ª Câmara Criminal que, por maioria, deu parcial provimento à apelação de A.P.G.R. e reconheceu a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que reconheceu a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por suposto não enfrentamento de elementos probatórios indicados pelo Ministério Público (quantidade de droga, apreensão de petrechos e confissão extrajudicial sobre atuação a mando de terceiro) e se é cabível atribuir efeitos infringentes aos embargos. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à revisão do peso atribuído aos elementos probatórios pelo órgão julgador. Não há omissão quando o acórdão expõe os indícios apontados pela acusação e os submete a análise crítica, concluindo, de forma fundamentada, por sua insuficiência para afastar a causa de diminuição. A valoração da prova decorre do livre convencimento motivado (CPP, art. 155) e se distingue de omissão, que ocorre quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto relevante arguido pelas partes. A quantidade de droga (6,124 kg de maconha), os petrechos e a alegação de organização não afastam, por si sós, a minorante, conforme entendimento mencionado como consolidado do STJ, quando ausentes outras provas robustas de dedicação habitual à atividade criminosa. A confissão extrajudicial sobre agir a mando de terceiro, retratada em juízo e não corroborada por outras diligências, não tem força, isoladamente, para comprovar vínculo estável e permanente com organização criminosa, sendo privilegiada a prova produzida sob contraditório. É desnecessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando que a questão tenha sido decidida, admitindo-se o prequestionamento implícito, conforme precedentes do STJ citados (REsp n. 81.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração da prova realizada no acórdão; 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os elementos probatórios indicados e conclui, motivadamente, por sua insuficiência para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; 3. O prequestionamento pode ser implícito, sendo dispensável a citação numérica expressa de dispositivos legais quando a matéria foi efetivamente decidida". A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por…

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