Processo 0935210-06.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0935210-06.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: V. H. G. G. DPGE - 1ª Inst.: Esveraldo Torres Cano Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Juliano Albuquerque Vítima: J. O. T. EMENTA - DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E OFERECIMENTO DE DROGAS A MENOR. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO, EXCETO REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu contra sentença que o condenou pelos delitos do artigo 217-A, c/c artigo 61, II, "f", na forma do artigo 71, todos do Código Penal; e artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c artigo 71 do CP, com incidência da regra do artigo 69 do CP, impondo penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado; 3 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto; 16 dias-multa; e pagamento de indenização de R$ 10.000,00 em favor da vítima. Buscou absolvição por insuficiência de provas ou reconhecimento de erro de tipo essencial, afastamento da continuidade delitiva, redução da indenização e prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão:(i) definir se existem provas suficientes para manutenção da condenação;(ii) verificar a possibilidade de reconhecimento do erro de tipo essencial quanto à idade da vítima;(iii) analisar a adequação da causa de aumento da continuidade delitiva e do valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria restam comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, termos de depoimentos, relatório de escuta especializada, laudo de sexologia forense e interrogatório do acusado. Não procede a alegação de erro de tipo essencial, pois o acusado tinha plena ciência da menoridade da vítima, confirmada por declarações da própria vítima, policiais e pelo interrogatório. O consentimento da vítima é juridicamente irrelevante no crime de estupro de vulnerável, conforme art. 217-A do CP e Súmula 593 do STJ. A continuidade delitiva restou configurada, atendendo aos requisitos do art. 71 do CP, com reiteração de atos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, justificando a fração de aumento de 2/3, proporcional ao número de infrações praticadas, nos termos da Súmula 659 do STJ. A indenização mínima fixada deve guardar proporcionalidade com a capacidade econômica do réu, evidenciada pela assistência da Defensoria Pública, sendo razoável a redução de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00, preservando o caráter reparatório mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para reduzir a indenização mínima para R$ 3.000,00, mantendo-se, no mais, íntegra a sentença. Tese de julgamento: 1. O conjunto probatório é suficiente para comprovar autoria e materialidade nos crimes de estupro de vulnerável e fornecimento de drogas a menor. 2. O erro de tipo essencial quanto à idade da vítima não se configura quando o acusado tinha ciência da menoridade. 3. A continuidade delitiva, com aplicação de fração de aumento, é legítima quando comprovada reiteração de condutas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo. 4. A indenização mínima deve ser proporcional à capacidade econômica do réu, sem prejudicar o efeito reparatório. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, 61, II, "f", 69, 71, 217-A; ECA,…
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