Processo 0935360-84.2025.8.12.0001

TJMS • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0935360-84.2025.8.12.0001
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Criminal nº 0935360-84.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Adriano Pinotti Advogada: Aurelúcia Rodrigues da Silva (OAB: 25870/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva em condenação por tráfico de drogas, no qual a defesa alega omissão quanto à ausência de situação de flagrante/violação de domicílio e quanto à dosimetria da pena, com finalidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto às teses defensivas suscitadas, apta a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 619 do CPP. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. O acórdão embargado analisou expressamente a legalidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, bem como a dosimetria da pena, afastando as teses defensivas com fundamentação suficiente. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já decidida ou para reforma do julgado. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios legais, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Não configura omissão a ausência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos quando o acórdão fundamenta adequadamente as questões essenciais. O prequestionamento não justifica o acolhimento de embargos de declaração na ausência de vício no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 106.110/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/04/2019; STJ, AgRg no AREsp 424.149/SP, Rel. Min. Castro Meira; STJ, EDcl no RMS 39.906/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 621.989/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; TRF1, ACr 0090736-96.2010.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Ney Bello, j. 10/05/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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