Processo 0935853-66.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0935853-66.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : FILIPE DA SILVA GARCIA ADVOGADO(A) : LIVIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOZA (OAB RJ208840) AUTOR : MARIA DE FATIMA DA SILVA GARCIA ADVOGADO(A) : LIVIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOZA (OAB RJ208840) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO FILIPE GARCIA DA SILVA neste ato representado por sua curadora MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GARCIA ajuizou ação em face de ITAU UNIBANCO S.A., alegando em síntese que: é curatelado cuja interdição foi decretada em 28/05/2015, na ação de Curatela nº 0001825-04.2015.8.19.0210; que é legalmente considerado absolutamente incapaz de praticar atos da vida civil; que realizou, por conta própria, uma série de empréstimos junto a Ré; que a ré, ao permitir que uma pessoa absolutamente incapaz realizasse transações financeiras vultosas, sem qualquer autorização ou ciência de seu curador, agiu com manifesta negligência e imprudência, desrespeitando as normas de proteção legal e os direitos fundamentais da pessoa com deficiência; que o primeiro empréstimo feito pelo Banco Itaú foi registrado sob o nº 2662667324, com descontos de 96 parcelas no valor de R$645,66, com prazo para última parcela em 04/2033; que o segundo empréstimo feito pelo banco foi registrado sob o nº 2670954474, com descontos de 96 parcelas no valor de R$108,17, com prazo para última parcela em 05/2033; que o terceiro empréstimo feito pelo Banco foi registrado sob o nº 2671111199, com descontos de 96 parcelas no valor de R$64,90, com prazo para última parcela em 05/2033; que o quarto empréstimo feito pelo Banco foi registrado sob o nº 2674861527, com descontos de 96 parcelas no valor de R$201,31, com prazo para última parcela em 05/2033; que o curatelado na o possui discernimento suficiente para administrar suas finanças ou celebrar contratos de forma consciente e voluntária, requerendo, ao final, a suspensão dos descontos dos empréstimos 2674861527, 2671111199, 2670954474 e 2662667324, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos 02/17 da Petição 01. É o relatório, por ora. Chamo o feito a ordem; Considerando que da narrativa autoral apura-se que os valores dos empréstimos foram creditados em conta de titularidade do autor, esclareça a curadora se houve uso da quantia pela curadora, trazendo aos autos o extrato do referido período; Após, voltem conclusos.
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