Processo 0936035-86.2024.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0936035-86.2024.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0936035-86.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00352926 RECTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR OAB/RJ-086713 RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DAPOZA ALVAREZ ADVOGADO: MÔNICA KIMELBLAT OAB/RJ-068144 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0936035-86.2024.8.19.0001 Recorrente: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Recorrido: CARLOS HENRIQUE DAPOZA ALVAREZ DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 42/56, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 17/38, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. TEMA 123 DO STF. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CUSTEIO PELO AUTOR EM RAZÃO DA MOROSIDADE DA RÉ. REEMBOLSO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I-CASO EM EXAME. 1 - Trata-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando-a ao reembolso das despesas suportadas pelo demandante com tratamento médico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2 - Sustenta a apelante a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao contrato firmado antes de sua vigência, invocando o Tema 123 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o plano é não regulamentado e não estaria obrigado a custear o tratamento prescrito. 3 - Aduz, ainda, que agiu em estrita observância às cláusulas contratuais, inexistindo ilicitude na negativa de cobertura. II-DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4 - A controvérsia cinge-se em verificar se, à luz do Tema 123 do STF, a operadora poderia recusar a cobertura do tratamento indicado ao autor, bem como se são devidos o reembolso das quantias despendidas e a compensação por danos morais decorrentes da negativa. III-RAZÕES DE DECIDIR. 5 - O Tema 123 do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 9.656/98 não se aplica automaticamente aos contratos celebrados antes de sua vigência. Todavia, tal orientação não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nem autoriza a manutenção de cláusulas abusivas que restrinjam indevidamente o direito fundamental à saúde. 6 - No caso concreto, restou comprovado que o tratamento foi regularmente prescrito por médico assistente, sendo essencial à preservação da vida do autor. A recusa de cobertura, seguida de excessiva morosidade na análise administrativa, obrigou o demandante a custear diretamente o tratamento, mediante recursos próprios, a fim de evitar o agravamento do quadro clínico. 7 - A conduta da ré extrapola o mero inadimplemento contratual, porquanto submeteu o consumidor a situação de extrema angústia e insegurança, sobretudo diante da gravidade da enfermidade. Configurada, portanto, a abusividade da negativa, impõe-se o reembolso integral das despesas comprovadamente realizadas, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 8 - A jurisprudência é firme no sentido de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento…
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