Processo 0936067-52.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0936067-52.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0936067-52.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: J. A. DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Oliveira Alvarez (OAB: 345540DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Paulo Henrique Camargo Iunes Vítima: D. de J. M. Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. ANÁLISE EX-OFFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal defensiva interposta contra sentença da 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar desta capital, que condenou o recorrente, prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal), à pena de 02 anos, 09 meses e 07 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A defesa pleiteia a absolvição do recorrente por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente ou não à manutenção da condenação do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Devidamente comprovada a materialidade e autoria do delito, eis que nos delitos de violência doméstica contra a mulher, o relato da vítima assume relevante importância, notadamente a versão indiciária da vítima, pois, em regra, tais espécies de crimes são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares. 4. No mais, a versão da vítima encontra devido respaldo nos testemunhos policiais, bem como no exame de corpo de delito acostados aos autos, constando as lesões sofridas pela ofendida, o que conduz à manutenção da condenação pelo cometimento do crime descrito no art. 129, § 13º, do Código Penal. 5. É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais, desde que não acarrete reformatio in pejus. 6. A aplicação da agravante genérica de crime cometido com violência contra a mulher (art. 61, II, 'f', do CP) de forma cumulativa com a condenação pela qualificadora da lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do CP) configura bis in idem, uma vez que a violência de gênero já constitui elemento do tipo qualificado, razão pela qual afasta-se a incidência da agravante. Necessária distinção (distinguishing) do entendimento firmado pelo STJ para a figura do § 9º do art. 129. 7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Exame ex-officio. Pena redimensionada. Tese de julgamento: "1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância sobretudo quando em consonância com demais provas; 2. A agravante do art. 61, II, f, do Código Penal não incide cumulativamente com o art. 129, § 13, do Código Penal, sob pena de bis in idem ______________________________________ Dispositivos relevantes…

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