Processo 0936159-35.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0936159-35.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0936159-35.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : THAIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB SP500682) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) DESPACHO/DECISÃO       Cuida-se de produção antecipada de provas movida por  Thais dos Santos  em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.      Recebida a contestação e réplica, passemos ao saneamento do processo.      Preliminares:   Da alegação de falta de interesse de agir:     Da análise dos autos, não se vislumbra a ausência dessa condição da ação. A apresentação de contestação pelo réu, por si só, caracteriza a pretensão resistida e configura a existência da lide, justificando a necessidade do provimento jurisdicional.  DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA:  No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, as razões invocadas pela parte ré não merecem prosperar.   A parte autora declarou a sua hipossuficiência de arcar com as custas do processo e essa alegação detém presunção do direito subjetivo à gratuidade.  A parte autora também juntou aos autos comprovantes de seus ganhos fazendo jus ao benefício.    Assim, cabia ao réu impugnar objetivamente e provar efetivamente que a parte autora pode arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu.   Destaque-se, ainda, que o patrocínio por advogado particular não impede a concessão do benefício. Veja-se:  "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO INTEGRAL DE TERAPIAS. AUTISMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DECLARACAO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNCAO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO AO CONTEÚDO DA AUTODECLARAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO Á GRATUIDADE QUE HÁ DE SER DEFERIDA. 1. A declaração de hipossuficiência firma a presunção do direito subjetivo a gratuidade de justiça. A comprovação da insuficiência de recursos se faz por declaração do próprio interessado (art. 99, § 3º. do CPC e art. 5º, LXXIV, da CR). 2. Patrocínio por advogado particular não inibe o direito a gratuidade de justiça decorrente da autodeclaração (art. 99, § 4º do CPC). 3. Inexistindo prova em contrário há que se reconhecer o direito subjetivo decorrente da afirmação da parte. Boa-fé que se presume.4. Direito decorre de declaração, até prova em contrário. O afastamento do interesse alegado há de encontrar lastro probatório nos autos e a decisão há de ser fundamentada indicando a suficiência dos recursos da parte que pretenda o direito. 5. Gratuidade de justiça não é benefício, mas direito subjetivo, que é o poder que tem um titular de exigir de outrem uma prestação. Portanto, a gratuidade de justiça é direito de quem o afirma, salvo quando comprovada a falsidade do conteúdo da declaração. 6. Hipossuficiência que não é sinônimo de miserabilidade, mas sim de ausência, ainda que momentânea, de condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo de subsistência, o que se verifica no caso em tela. 7. Art. 5º da Lei no 1.060/50; arts. 11 e 99, §3º e 4º, do CPC; arts. 5º, LXXIV, e 93, IX da CR. 8. Quanto a tutela de urgência, verifica-se que o juiz de 1º grau não se manifestou sobre tal pedido e seu conhecimento implicaria em supressão de instância.9. Decisão que se reforma para conceder a gratuidade de justiça ao agravante. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE…

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