Processo 0936300-61.1997.5.09.0002

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0936300-61.1997.5.09.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0936300-61.1997.5.09.0002 AUTOR: LUIZ DO VALE RÉU: MULLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46484fb proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de análise dos requerimentos formulados pela executada KATHIA DANIELE ROEDER MULLER, nos autos da execução trabalhista movida por LUIZ DO VALE em face de MULLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVÉIS LTDA (Massa Falida) e outros. A executada, por meio de seu procurador, manifesta-se sobre o pedido de penhora de seus rendimentos formulado pelo exequente, apresentando argumentos fáticos e jurídicos que demandam cuidadosa análise. Síntese dos Requerimentos e Argumentos da Executada: A executada, pessoa idosa, com mais de 70 anos, manifesta-se contrária ao pedido de penhora de 50% de seus proventos de aposentadoria/pensão militar. Ela alega: Insolvência e Múltiplas Penhoras: A executada encontra-se em grave estado de insolvência financeira, devido a diversas penhoras judiciais em outros processos.Violação aos Princípios da Dignidade Humana e Mínimo Existencial: A executada argumenta que a penhora de 50% de seus proventos, somada às demais constrições e despesas ordinárias, compromete seu mínimo existencial, inviabilizando a manutenção de condições mínimas de dignidade e subsistência.Impenhorabilidade e "Distinguishing": A executada sustenta a impenhorabilidade absoluta de seus proventos, invocando o "distinguishing" em relação ao Tema 75 do TST. Alega que, em seu caso concreto, a aplicação do limite de 50% para penhora de rendimentos resultaria em confisco e a impossibilidade de garantir sua subsistência, considerando as múltiplas penhoras já existentes em outros processos.Precedentes Favoráveis: Apresenta decisão recente (09/03/2026) proferida pela MM. Juíza Renata Albuquerque Palcoski, nos autos 0538400-54.1997.5.09.0002, reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos da executada. Menciona, também, o acórdão proferido pelo TRT da 9ª Região em Mandado de Segurança, que concedeu a segurança em caso similar, afastando a penhora em razão do excesso de constrições.Holerite: Apresenta holerite de fevereiro/2026 demonstrando a renda da executada e os descontos já existentes, ressaltando que o documento não contempla a totalidade das constrições judiciais.Gratuidade da Justiça: Requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira, em face do concurso de penhoras e despesas de saúde. Fundamentação: A análise dos requerimentos da executada exige a ponderação de diversos princípios e normas: Dignidade da Pessoa Humana e Mínimo Existencial: A Constituição Federal garante a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o direito ao mínimo existencial, que assegura condições mínimas de vida. A jurisprudência trabalhista tem reiteradamente reconhecido a necessidade de proteger o executado de medidas constritivas que comprometam sua subsistência.Proteção ao Idoso: O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) confere proteção especial aos idosos, que são considerados grupo vulnerável.Tema 75 do TST: O TST, no Tema 75, firmou a tese de que é válida a penhora de rendimentos, respeitando o limite de 50% e garantindo o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo."Distinguishing": O "distinguishing" é uma técnica de interpretação que permite afastar a aplicação de um precedente quando o caso concreto…

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