Processo 0936465-38.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0936465-38.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AMANDA ALVES BONIFÁCIO PEREIRA, qualificado no ID. 149452199 dos autos, propõe AÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIA (B-31) EM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA (B-91) em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando que: foi admitida pelo Itaú Unibanco S.A. em 04/04/2016 e desenvolveu transtornos psiquiátricos, como a Síndrome de Burnout (CID-10 Z73.0), devido às pressões físicas, psicológicas, emocionais e ao assédio moral praticado por seus superiores para o alcance de metas; que, em virtude do seu quadro de saúde, recebeu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e foi afastada das atividades, tendo o INSS concedido o benefício de Auxílio-Doença Previdenciário (B-31); que a concessão na modalidade previdenciária decorreu de equívoco da autarquia ré, uma vez que a Síndrome de Burnout é formalmente enquadrada pela legislação (Decreto nº 3.048/1999) e pela OMS (CID-11 QD85) como doença ocupacional conexa ao trabalho; que o enquadramento incorreto no benefício B-31 causa prejuízos, privando-a do direito à estabilidade provisória no emprego por 12 meses após a alta e do recolhimento do FGTS pelo empregador durante o período de afastamento; que requereu administrativamente a conversão do benefício para Auxílio-Doença Acidentário (B-91) em 02/09/2024, porém o INSS não apreciou o pedido dentro do prazo legal, configurando morosidade injustificada que justifica o ajuizamento da ação; e que se impõe o reconhecimento do nexo causal e da natureza acidentária das lesões, com a consequente transformação do benefício B-31 em Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (B-91). Com fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter a condenação do réu ao reconhecimento de sua lesão como acidente de trabalho, com a consequente transformação de seu benefício de Auxílio-Doença Previdenciário (B-31) em Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (B-91). Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/10. Na decisão de ID. 151526108, foi deferida JG à autora e determinada a realização de perícia médica. Regularmente citada, a entidade ré apresentou contestação em ID. 189243636, na qual sustenta a improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade em razão do parecer contrário da perícia médica federal, a qual concluiu pela capacidade laborativa da autora. Defende que os atos de indeferimento ou cessação administrativa constituem regular exercício de direito com base nas normas vigentes, não caracterizando ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais ou perdas e danos; e que os critérios de cálculo de RMI e salário de benefício devem respeitar as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019. A autarquia postula, em caso de sucumbência da parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, a restituição dos honorários periciais pelo Estado, conforme o Tema 1044 do STJ; que o réu requer a observância da prescrição quinquenal, a dedução de parcelas ou benefícios inacumuláveis já pagos administrativamente e a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros, nos termos da EC nº 113/2021. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 19. Réplica a ID. 192395754. O perito apresentou seu laudo em ID. 257504505. As partes se manifestaram sobre o laudo em IDs. 288380503 e 291938094. É o Relatório. Decido. Não se postula aqui a concessão de benefício novo, tampouco a revisão de renda mensal. O objeto da lide é mais estreito e preciso: a requalificação…

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