Processo 0937107-74.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0937107-74.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0937107-74.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA TEIXEIRA CARDOSO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação ajuizada por RAFAELA TEIXEIRA CARDOSO, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, alega que foi negativada indevidamente pelaempresa ré em decorrência de uma suposta dívida no valor de R$ 4.318,58, vinculada ao contrato nº 21131700433252. Afirma que nunca manteve relação jurídica, contratual ou de consumo com a Ré, desconhecendo a legitimidade do débito, e ressalta que não recebeu nenhuma notificação prévia acerca da inclusão de seus dados no cadastro restritivo, tomando ciência do fato apenas ao consultar o extrato na plataforma do órgão de proteção ao crédito. Ademais, esclarece que não possui conhecimento ou notificação sobre eventual cessão de crédito que justifique a cobrança por parte da requerida.Requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça; Requer o deferimento do pedido de tutela de urgência para que seja retirada a inscrição do nome da parte autora em relação a dívida apontada; Requer a declaração de inexistência do débito e reparação por dano moral no valor de R$20.000,00. A parte ré ingressou na ação de forma espontânea e apresentou contestação tempestiva em index. 263084277. Sustenta queadquiriu legitimamente, por meio de cessão de crédito, os direitos decorrentes de operações comerciais realizadas originalmente entre a VIA S.A. e a parte autora. O débito em questão, que gerou a negativação, é oriundo do contrato nº 21131700433252. Ressalta a validade e a segurança da contratação original, uma vez que exige a apresentação de documentos originais do cliente, não havendo nos autos qualquer indício de fraude ou boletim de ocorrência que indique roubo ou perda de documentos por parte do autor. Requer a improcedência da ação. Decisão de index. 272503688. Que deferiu a gratuidade de justiça postulada pela parte autora. E que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência. Instada as partes a se manifestarem em provas, a parte ré apresentou petição em index. 276855326, informando que não tem mais provas a produzir e pugna pelo julgamento antecipado da lide. Certificado a ausência da parte autora acerca da decisão de index. 272503688, que abriu prazo para apresentação de réplica e manifestação em provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito reúne condições de julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Assim, os réus enquadram-se na condição de prestadores de serviço, eis que a atividade bancária por ele exercida foi expressamente descrita como serviço no texto do art.3º, (sec) 2º, do CDC, sendo a parte autora sua consumidora. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da súmula 297, pacificou o entendimento no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ressalte-se que, em tais casos, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do…

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