Processo 0937205-54.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal nº 0937205-54.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: N. R. de S. G. DPGE - 1ª Inst.: Igor Cesar de Manzano Linjardi (OAB: 248341/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Estefano Rocha Rodrigues da Silva Apelada: I. M. dos S. DPGE - 1ª Inst.: Graziele Carra Dias Ocáriz (OAB: 898237DP/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INVASÃO DE RESIDÊNCIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e violação de domicílio (art. 150, § 1º, do CP), em razão de ter invadido a residência da vítima durante a madrugada, sem autorização, proferindo ameaças de morte, em contexto de conflito prévio e existência de medidas protetivas, pleiteando a absolvição ou o reconhecimento de excludente de ilicitude, bem como a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de ameaça e violação de domicílio; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade; (iii) determinar se há ajustes a serem realizados na dosimetria da pena, inclusive quanto ao regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral é coesa e harmônica ao demonstrar que o réu ingressou indevidamente na residência da vítima e proferiu ameaças, sendo os relatos da vítima confirmados por agentes públicos que atenderam a ocorrência. 4. O crime de ameaça se configura quando a conduta é apta a incutir temor na vítima, sendo desnecessária a intenção de concretização do mal prometido, o que se evidencia pelo contexto de invasão noturna e ameaças graves. 5. A violação de domicílio se caracteriza pelo ingresso não autorizado em residência alheia, sendo irrelevante eventual vínculo anterior com o imóvel, pois a proteção recai sobre a liberdade doméstica do morador. 6. A tese de estado de necessidade é afastada por ausência de perigo atual e inevitável, inexistindo prova de situação emergencial que justificasse a invasão, além de haver comportamento agressivo incompatível com autopreservação. 7. A versão defensiva carece de suporte probatório e é fragilizada pela admissão de embriaguez, não sendo suficiente para afastar o conjunto probatório robusto. 8. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de violação de domicílio, por ter contribuído para a elucidação dos fatos. 9. Mantêm-se as agravantes de reincidência e prática no contexto de relações domésticas, com redimensionamento da pena. 10. O regime inicial fechado é incompatível com pena de detenção, ao passo que o regime aberto mostra-se inadequado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, razão pela qual se opta pelo regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O crime de ameaça se consuma com a conduta apta a gerar temor na vítima, sendo desnecessária a intenção de concretização do mal prometido. 2. A violação de domicílio protege a liberdade doméstica do morador, independentemente da titularidade do imóvel…
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