Processo 0937342-12.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0937342-12.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0937342-12.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON ANDRION DE AGUIAR RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. ALISSON ANDRION DE AGUIAR ajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., objetivando a repactuação de dívidas na forma prevista no procedimento de Superendividamento.Alega que sofre desconto em seu contracheques no percentual de 51% de seus vencimentos líquidos. Arguiu a inconstitucionalidade do decreto 11.150/2022 . Afirmou que sua renda liquida pe de R$6.500,00, tendo dois filhos adolescentes.Requereu antecipação de tutela para que seja suspensa a exigibilidade de todas as suas dívidas, sucessivamente requereu que os descontos no seu contracheques sejam limitados a 30% dos rendimentos líquidos. Decisão de index 82676759. Deferida a antecipação de tutela para "(...) determinar aos réus que se abstenham de efetuar descontos mensais no contracheque do autor que ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração percebida (...)". Contestação Banco do Brasil em index 8655972. Impugnou o pedido de justiça gratuita. Arguiu falta de interesse processual. Arguiu inépcia da inicial. Defendeu a legalidade dos descontos. Contestação Banco Itaú em index 87165406. Impugnou o valor atribuído a causa. Discorreu sobre os requisitos legais para o procedimento de superendividamento. Defendeu a impossibilidade de limitação dos descontos em 30% dos rendimentos líquidos como forma de preservação do mínimo existencial. Princípio da autonomia da vontade. Banco Santander em index 95097159. Inépcia da inicial. Conservação do mínimo existencial. Falta de interesse processual. Impugnação ao valor da causa e gratuidade de justiça. Pugnou pela improcedência do pedido. Autor informa descumprimento da antecipação de tutela em index 101906043. Ofício ao empregador em index 102912579. Contestação da CEF em index 105093491. Contestação banco Pan em index 107612445. Determinada a apresentação de plano de pagamento em index 139975333. Audiência de conciliação em index 180940519. Não houve composição. Petição do autor em index 226598500. Requereu a aplicação da sanção prevista no art.104- A(sec)2º CDC. Requereu pericia. Formulou quesitos. Relatei. Decido. Cuida-se de ação intitulada pelo autor como "Superendividamento" na forma prevista os art. 104 A e seguintes do CDC, introduzido pela Lei 14.181/2021, tendo trazido aos autos todos os seus credores na época do ajuizamento da ação. Não obstante ostentando na inicial o título de superendividamento, o pedido do autor é de redução dos descontos em seu contracheque a 30% dos seus rendimentos líquidos, pretensão que não se ajusta a título dado a ação. Além disso, os rendimentos do autor excluídos dos descontos obrigatórios e os débitos das dívidas está muito além do mínimo existencial de R$600,00 estabelecido no Decreto 11.150/2022, cuja constitucionalidade foi afirmada na ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF, ADPF 1097/DF (...) Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por unanimidade, conheceu das arguições e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) dar…

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