Processo 0937479-57.2024.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0937479-57.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado APELANTE : MARLI ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB PI020201) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) DESPACHO/DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA CENTRAL OBJETO DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO TEMA Nº 1.414. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO NACIONAL DA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. IMPERIOSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA E A UNIFORMIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.037, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO QUE SE IMPÕE ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DO REFERIDO TEMA VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Trata-se de apelação interposta por MARLI ALVES DA SILVA , contra sentença proferida pelo Juízo da 51ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada em face do BANCO BMG S/A , julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) É o relatório. Decido. A pretensão autoral se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, e não decadencial, conforme alegado pelo réu. Isso porque a presente demanda refere-se a obrigação de trato sucessivo, pelo que o termo inicial do prazo prescricional ocorre com o vencimento de cada parcela do cartão de crédito consignado. Portanto, não há que se falar em decadência ou prescrição em relação ao fundo do direito, mas apenas em relação a cada prestação mensal, observado o prazo quinquenal. No mérito: O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas. É inegável a existência de relação de consumo entre as partes, pois os serviços de natureza bancária, financeira e de crédito estão expressamente previstos no §2º do artigo 3º do CDC. Este entendimento, aliás, foi confirmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN nº 2.591, e pelo C. Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado 297 de sua Súmula de Jurisprudência. Finda a instrução processual, conclui-se que improcedem os pedidos autorais. Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 3º do artigo 14 do CDC que estabelece que, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da obrigação de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva. Alega a autora que houve falha na prestação do serviço e no dever de informação, pois vem sofrendo descontos mensais que são incapazes de quitar a dívida. O banco réu, por sua vez, sustenta que a autora tinha ciência do teor do contrato e anuiu com o negócio celebrado entre as partes, de modo que a exigência do débito decorre de exercício regular do direito. Insta salientar que as relações contratuais devem ser regidas pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sendo este último definido no Código Civil como…
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