Processo 0937629-04.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0937629-04.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0937629-04.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN GOMES CURSINO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação judicial pelo rito comum proposta por SUELEN GOMES CURSINO em face de BANCO ITAÚ S/A. Aduz a parte autora, em síntese, que formalizou perante a ré contrato de financiamento de veículo automotor no valor de R$ 105.900,00, efetuando pagamento à vista de R$ 16.000,00 e financiando o saldo devedor de R$ 89.900,00. Diz que foram incluídas indevidamente no contrato cobranças referentes à IOF + IOF adicional, no valor de R$ 3.025,97; emolumentos de registros, no valor de R$ 298,88 e tarifa de avaliação do veículo, no valor de R$ 639,00, totalizando a aquantia de R$ 3.963,85. Afirma que houve cobrança de juros sobre as tarifas indevidas. Informa que pagou o total de 21 parcelas, no valor de R$ 2.772,13, totalizando a quantia valor de R$ 58.214,73. Assevera que o contrato contém capitalização de juros ilícita. A parte demandante formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência, b) declaração de nulidade das cláusulas abusivas, inclusive a capitalização de juros, com a consequente devolução dos valores pagos à maior; c) condenação da parte ré ao pagamento em dobro dos valores pagos e d0 condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. Instruem a petição inicial os documentos anexados no id. 221416193 e seguintes. Decisão proferida no id. 228696924 deferindo a gratuidade de justiça e intimando a parte autora para comprovar o pagamento mensal do valor incontroverso das parcelas em aberto do contrato de financiamento, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do Art. 330, I, (sec)(sec) 2º e 3º, c/c 485, I, do CPC. A parte ré apresentou espontaneamente sua contestação no id. 229950474, alegando, preliminarmente, a indevida concessão de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em resumo, que não praticou qualquer ato ilícito. Afirma que a demandante foi previamente informada acerca das cláusulas e valores contratuais. Ressalta que os juros e as cobranças impugnadas pela parte autora são legais. Diz que as instituições financeiras não possuem limitação para taxa de juros. Informa que a capitalização de juros é permitida e encontra-se prevista no contrato. Pontua que inexistem danos a serem indenizados à autora. Argumenta ser incabível a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos autorias. Manifestação da parte autora nos ids. 243117346 e 243814688 comprovando o depósito do valor incontroverso Apresentação de réplica no id. 263254580. Decisão saneadora proferida no id. 265741348. Manifestação da parte ré no id. 269948796 requerendo o julgamento antecipado do mérito. Certidão cartorária exarada no id. 277022004 atestando decurso de prazo da parte autora. É o relatório. Decido. Não havendo outras preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90. A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independentemente de dolo…

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