Processo 0937694-91.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0937694-91.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Alcilene Muniz de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 9757/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcelo Ely EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006), COM INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE (ART. 40, V) E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. CRITÉRIO MAIS BENÉFICO AO RÉU. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. SÚMULA 587/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. ATUAÇÃO COMO MULA. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta em face da sentença proferida nos autos n. 0937694-91.2025.8.12.0001, que condenou a recorrente pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, e da majorante do art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 486 dias-multa. A recorrente foi presa em flagrante transportando 47 tabletes de maconha, com peso total de 41,318 kg, em ônibus que realizava o itinerário Campo Grande/MS -São Paulo/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pena-base deve ser reduzida mediante adoção de critério diverso na valoração da circunstância judicial negativada; (ii) a atenuante da confissão espontânea deve incidir na fração de 1/6; (iii) deve ser afastada a majorante da interestadualidade prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; (iv) a minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3; (v) é cabível a alteração do regime inicial para o aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (vi) há necessidade de enfrentamento individualizado de todos os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A dosimetria da pena não se submete a critério matemático rígido, sendo legítima a adoção, na primeira fase, da fração de 1/10 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas, quando tal critério se mostrar proporcional, razoável e, no caso, mais benéfico à ré. 4) Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a sua incidência em patamar inferior a 1/6 exige fundamentação concreta e idônea. Ausente motivação específica para a redução em fração menor, impõe-se o redimensionamento da pena intermediária mediante a adoção da fração de 1/6. 5) A majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 incide quando demonstrada, de forma inequívoca, a intenção de realizar o tráfico entre unidades da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição das fronteiras estaduais, nos termos da Súmula 587 do STJ. No caso, a confissão da ré e as circunstâncias da prisão evidenciam que a droga seria transportada de Campo…
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