Processo 0937792-76.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0937792-76.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Apelante: André Henrique de Oliveira Lima DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelante: Allan Vilhalba Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Vítima: Matheus Nascimento Rocha Vítima: Dayan Oliveira Pacheco Vítima: Mateus Monteiro Duarte EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - AUTORIA DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA ALÉM DO RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA - INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES - AFASTADA. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA NO CRIME DE ROUBO - INCABÍVEL. REGIME FECHADO MANTIDO. PENA DE MULTA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inviável a pretensa absolvição e/ou declaração de nulidade do ato de reconhecimento pessoal e dos atos subsequentes por inobservância do rito previsto no art. 226, do CPP, na medida em que os fundamentos expostos no acórdão condenatório e o conteúdo da ação penal apontam que a autoria do crime pelos réus foi cabalmente comprovada não apenas por reconhecimento pelas vítimas, mas também por prova oral colhida nas duas fases da persecução penal, com depoimentos testemunhais e declarações das vítimas harmônicas e congruentes com toda a dinâmica dos fatos aferida do arcabouço probatório. Incabível o pleito absolutório quando o caderno de provas e todas as circunstâncias como se deram os fatos, demonstram, seguramente, a participação dos réus na conduta que lhes foi imputada. Existindo provas suficientes que os apelantes praticaram o crime de roubo em conjunto, um valendo-se do auxílio do outro, não há falar em decote da majorante de concurso de agentes. Para aplicação da causa de aumento de pena pelo emprego de arma branca, é prescindível a realização de perícia e, até mesmo, a apreensão da própria arma, bastando a prova, por qualquer meio idôneo, da sua utilização durante a ação criminosa. Como os apelantes foram condenados à pena definitiva de 05 anos e 04 meses de reclusão, além de serem reincidentes, é incabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. A Súmula 269 do STJ admite apenas a fixação do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judicias, o que não é o caso dos autos. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso.
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