Processo 0938079-44.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0938079-44.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0938079-44.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA LUCAS SANTOS RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A LUANA LUCAS SANTOS propõe ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência, em face de PORTO SEGURO-SEGURO SÁUDE S/A., pelo rito comum. Alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde contratado junto à ré e que submeteu-se à cirurgia gastroplastia redutora, uma vez que sofria de obesidade mórbida Grau 4. Afirma que solicitou a continuidade do tratamento com a realização das cirurgias e tratamentos reparadores, os quais foram negados pela ré, apesar de o contrato firmado garantir a cobertura de despesas médicas e hospitalares. Alega que as cirurgias foram indicadas por sua psicóloga para fins de recuperação após submeter-se à referida perda de peso.Aduz que a realização das cirurgias faz parte do tratamento da obesidade mórbida, uma vez que a redução do peso afetou diversas regiões do seu corpo, causando desconforto, constrangimento e transtornos de natureza psicológica, apresentando dermatite local, mamas flácidas e pedunculadas com áreas de irritação cutânea e quadro de candidíase por repetição.Requer, por isso, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que os procedimentos cirúrgicos sejam realizados e, no mérito, que sejam confirmados os efeitos da tutela antecipada de forma definitiva, que seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais que prevejam a exclusão da cobertura de cirurgia plástica reparadora e a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais e nos ônus sucumbenciais. Com a inicial, vieram os documentos de index 221547411 a 221555674. Manifestação da parte ré acerca da tutela antecipada de urgência no index 224019103. Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência no index 225306461. Contestação conforme index 228667558. Alega a parte ré, em sua defesa, a falta de cobertura obrigatória para parte dos procedimentos pleiteados pela autora, sob o argumento de que não se trata de cirurgia reparadora, mas sim estética, cuja cobertura contratual é excluída. Sustenta a impossibilidade de reconhecimento de nulidade da cláusula contratual em questão, visto que encontra-se em conformidade com as diretrizes da ANS e da Lei n. 9.656/98, arguindo, ainda, que a imposição de cobertura de cirurgia eletiva implicaria ônus excessivo, comprometendo o equilíbrio contratual. Impugna a inversão do ônus da prova, bem como a indenização por danos morais.Requer por isto, a improcedência do pedido e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Réplica no index 233731929. Manifestação da parte autora requerendo a produção de prova pericial médica no index 254982586. Manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir no index 262709668. Decisão saneadora no index 273477351. Manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir no index 275596787. Acórdão negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora no index 278023651. Vieram-me então os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em razão de falha na prestação de serviços da parte ré, sob a alegação…

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