Processo 0938128-85.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0938128-85.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0938128-85.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: M. L. M. M. D. L. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1. Considerando que a parte autora constitui advogado particular (id. 252857791), anote-se o referido patrono e exclua-se a defensoria do cadastro dos autos. 2. Trata-se de ação na qual a parte autora, menor impúbere, representada pela sua genitora, possui 14 (quatorze) anos de idade é portadora de ESCLEROSE MULTIPLA (CID 10 G35.0). Alega necessitar fazer uso do medicamento NATALIZUMABE (TYSABRI) 20MG/ML - 15ML, Quantitativo: APLICAR 01 (UMA) AMPOLA EV, 1X POR MÊS - USO CONTÍNUO. Alega ser pessoa humilde e não dispor de recursos para adquirir o medicamento. Requer tutela antecipada para compelir os réus a fornecerem o medicamento. Passa-se a analisar o feito de acordo com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos TEMAS 6 e 1234, da Repercussão Geral, com aplicação obrigatória a todos os órgãos administrativos e jurisdicionais, nos termos dos Enunciados nº 60 e 61 da súmula vinculante e Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 33/2025: Enunciado nº 60: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." Enunciado nº 61: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." Importante ressaltar que o item 3.2. do TEMA de Repercussão Geral nº 1234, o STF VEDOU EXPRESSAMENTE A ENTREGA DE NUMERÁRIO ou medicamento diretamente pelo fornecedor privado ao paciente, mesmo mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do fármaco recebido. O Parecer emitido pelo NATJUS (id. 274080479), informou que: "o medicamento natalizumabe apresenta registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e está indicado em bula para o tratamento do quadro clínico apresentado pela Autora - esclerose múltipla recorrente remitente. Contudo, de acordo com a bula da ANVISA, a eficácia e segurança do natalizumabe em crianças e adolescentes com idade até 18 anos não foram estabelecidas." Assim, de acordo com o parecer, trata-se de uso off-label, uma vez que não há previsão em bula para o tratamento de esclerose múltipla pediátrica. Isto foi inclusive informado pela parte autora em sua petição de id. 255459114. Desta forma, em que pese o fármaco pertencer ao grupo 1A de financiamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, o que atrairia a competência da UNIÃO, o seu uso, no caso em tela, com dito, é "OFF-LABEL", de modo que de acordo com o valor da causa, que não supera os 210 salários mínimos. Sendo assim, a competência para apreciação da matéria é da JUSTIÇA ESTADUAL. Pois bem. Os documentos acostados pela parte Autora…

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