Processo 0938132-25.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0938132-25.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0938132-25.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Des. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR APELANTE : SERGIO MURILO DOS SANTOS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : OI S A EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB RJ176637) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. Diante da ausência de preparo, a sentença cancelou a distribuição, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento das custas. A apelação impugnou apenas o capítulo da sentença que impôs a condenação final ao pagamento de custas e taxa judiciária. O art. 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixa de recolher as custas iniciais. Nessa hipótese, o efeito jurídico-processual próprio é o desfazimento da distribuição, sem formação válida da relação processual em termos que justifiquem a imposição de ônus sucumbenciais. A sentença reconheceu a ausência de citação válida da parte ré e, por essa razão, afastou a condenação em honorários advocatícios. Esse dado processual deve prevalecer para o exame do capítulo impugnado. O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não se compatibiliza com a manutenção de condenação final da parte autora ao pagamento de custas e taxa judiciária. O exame recursal limita-se ao objeto devolvido na apelação e não alcança o acerto ou desacerto do indeferimento da gratuidade de justiça. Recurso provido, monocraticamente, para afastar exclusivamente a condenação da parte autora ao pagamento de custas e taxa judiciária imposta na sentença, mantidos os demais termos do julgado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por SERGIO MURILO DOS SANTOS DE SOUZA , sendo apelado OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais, extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinou o cancelamento da distribuição e condenou a parte autora ao pagamento das custas. Na petição inicial, a parte autora narrou que, ao consultar plataforma de arquivamento de crédito em julho de 2025, verificou cobranças vinculadas à parte ré, relacionadas a três contratos e a valores originados em 08/10/2008, 10/11/2008 e 08/01/2009, afirmando não reconhecer a dívida no montante total de R$ 256,13, embora admitisse a existência de relação jurídica pretérita entre as partes. Sustentou que a cobrança seria indevida, que a situação lhe causou vexame, desconforto, constrangimento, humilhação e aborrecimentos, e defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a configuração de dano moral in re ipsa, a ilegalidade da cobrança indevida e da ameaça de negativação, bem como a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o desinteresse na audiência de conciliação, a inversão do ônus probatório, a citação da parte ré, a juntada dos documentos que teriam dado origem à dívida, a procedência do pedido para declarar a inexistência do débito, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.540,00, com os consectários legais indicados, a determinação de exclusão do nome da parte autora de plataformas e cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00,…

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