Processo 0938757-59.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0938757-59.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo:0938757-59.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MATEUS DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por MARIA JOSE MATEUS DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Na petição inicial a autora afirma, em resumo, que é titular de conta corrente junto ao ITAÚ UNIBANCO S/A; que durante todo esse período recebeu cobranças indevidas de tarifas bancárias sem a sua anuência e que o banco réu se recusa a lhe oferecer um pacote gratuito de serviços bancários, como previsto pelo Banco Central. A autora pretende a condenação do réu a lhe devolver em dobro as quantias cobradas indevidamente e a lhe pagar compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio instruída com os documentos do ID 221769174 a ID 221769188. Na decisão ID 222573734 o juízo deferiu gratuidade de justiça à autora, indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial e determinou a citação do réu. O ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contestação no ID 230279334, sustentando, no mérito, em resumo, que a cobrança do serviço intitulado "Pacote Padronizado" é lícita e foi contratada pela autora; que o serviço foi contratado em 16/11/2013; que não há irregularidades no pacote contratado, uma vez que os serviços foram fornecidos e realizados de acordo com a Resolução 3919/2010, que estabelece as normas para os serviços oferecidos pelas instituições financeiras; que não houve falha na prestação do serviço; que a devolução em dobro é descabida porque não houve má-fé e o dano moral não está caracterizado. A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 230279336 a ID 230279342. Réplica da autora na petição ID 230711204. Na decisão de saneamento ID 272467092 o juízo decretou a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova documental. As partes não produziram outras provas. Alegações finais das partes nas petições ID 282215215 e ID 285828145. É o relatório, passo a decidir. No mérito, embora a relação jurídica em questão deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das suas regras e princípios de proteção do consumidor, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. A autora se insurge contra a cobrança de tarifa de serviços bancários indicada na petição inicial. Entretanto, o BANCO ITAÚ S/A se desincumbiu do ônus processual de comprovar a regularidade da cobrança da tarifa bancária contratada pela autora, como lhe cabia fazer, seja por força da natureza da prova ou por ter melhores condições de fazê-lo. Esta tarifa é a tarifa mensal que remunera o serviço bancário, conforme pacote de serviços escolhido pelo consumidor. Considerando que houve expressa opção da autora por aderir ao "PACOTE PADRONIZADO I", como comprovam inequivocamente os documentos juntados pelo réu (ID 230279336), não se pode cogitar de ilicitude. Sendo assim, fica destituída de suporte a alegação da autora de que não contratou o serviço ou não concordou com a cobrança da tarifa, diante da constatação de que houve sim a contratação e, principalmente, foram utilizados os serviços bancários, como comprovam cabalmente os extratos trazidos aos autos pelo réu com a contestação (ID 230279340), sendo relevante destacar também a Ata Notarial juntada aos autos pela parte ré no…

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