Processo 0938829-41.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0938829-41.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0938829-41.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Waldir Marques Apelante: D. R. da C. Advogado: Thiago Gomes Farias (OAB: 22059/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Estéfano Rocha Rodrigues da Silva Vítima: D. R. S. da C. DPGE - 1ª Inst.: Carlos Alberto Souza Gomes (OAB: 145820DP/MS) APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIDO - PENA-BASE - INALTERADA - REGIME PRISIONAL - SEMIABERTO MANTIDO - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA - PRETENDIDOS AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR - IMPOSSIBILIDADE -RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes pelas provas produzidas durante a instrução probatória, descabe o pleito absolutório. 2. Pena-base bem sopesada. Antecedentes e circunstâncias do delito desfavoráveis ao agente. Inexistem reparos na dosimetria. 3. Na hipótese, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, incabível a fixação de regime prisional mais brando. Ressalte-se que caberia, inclusive, o regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, no entanto, diante da inexistência de recurso ministerial nesse sentido, imperiosa a manutenção do regime prisional semiaberto estabelecido na sentença. 4. A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos autuados sob o nº 1675874/MS e nº 1643051/MS, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Considerando a gravidade da conduta praticada, deve ser mantido o montante fixado na sentença, vez que atende aos objetivos legais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Ressalta-se que o valor indenizatório é mínimo, cabendo à interessada, caso entenda necessário, buscar na esfera cível sua complementação. Com o parecer, recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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