Processo 0938931-63.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0938931-63.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Leila Kymberlly dos Santos Gouvea Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ricardo Benito Crepaldi EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (LEI 11.343/2006, ARTS. 33 E 40, V). PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE POR PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE EXASPERAÇÃO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de ré condenada por tráfico de drogas com causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/2006, em razão do transporte de 9,342 kg de cocaína em ônibus com destino a São Paulo/SP, com pena fixada em 9 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 937 dias-multa. A defesa requereu: redução da pena-base (afastamento de vetoriais negativas), aplicação de fração de 1/6 pela atenuante da confissão, redução da fração da interestadualidade para 1/6, e isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a culpabilidade foi indevidamente valorada negativamente na primeira fase, por premissa fática equivocada quanto a suposta prática do delito durante execução penal; (ii) saber se deve ser mantida a compensação integral entre confissão espontânea e reincidência na segunda fase; (iii) saber se a fração de aumento da majorante do art. 40, V, deve ser reduzida para 1/6, diante da ausência de transposição de divisas e da fundamentação empregada. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se negativação da culpabilidade porque fundada em premissa fática incorreta: a condenação anterior teve punibilidade extinta em 24/06/2022, e o novo delito ocorreu em 13/06/2025, inexistindo contemporaneidade a justificar a exasperação. Mantém-se a compensação integral entre confissão espontânea e reincidência, por equivalência de preponderância, inexistindo peculiaridade indicada no caso para afastar essa orientação. A fração de aumento pela interestadualidade é reduzida para 1/6 (um sexto), uma vez que a apreensão ocorreu no início do trajeto, ainda na cidade de Campo Grande/MS, sem efetiva transposição de divisas, o que recomenda a aplicação do patamar mínimo por critério de proporcionalidade, sem afastar a incidência da causa de aumento. Indefere-se o pedido de isenção de custas, uma vez que a Defensoria Pública atuou na condição de defensora dativa e não houve comprovação da hipossuficiência econômica da parte, ficando ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, para afastar a valoração negativa da culpabilidade e reduzir a fração da majorante do art. 40, V, para 1/6, redimensionando a pena para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa, mantido o regime inicial fechado e o indeferimento da isenção de custas. Teses de julgamento: 1. É indevida a valoração negativa da culpabilidade quando fundada em premissa fática equivocada, inexistindo contemporaneidade…
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