Processo 0939017-10.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0939017-10.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO CEZAR KONSTANSKY CANATTO COIMBRA RÉU: PORTFEL CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA I- DO RELATÓRIO: Trata-se deação indenizatóriaproposta porMAURICIO CEZAR KONSTANSKY CANATTO COIMBRAcontraPORTFEL CONSULTORIA FINANCEIRA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA,pois, consoante a petição inicial de id82968065,as partes firmaramcontrato de prestação de serviço técnico de consultoria de investimentos(id82968091), exercendo a parte autora a função deCONSULTOR DE VALORES IMOBILIÁRIO,oferecendo seus serviços de consultoria a dezesseis clientes, pautado sempre na boa-fé, lealdade e devida excelência no atendimento, comunicando em 17/4/2023 seu interesse na rescisão contratual, adotando, porém, a parte ré diversas condutas em desacordo ao pactuado (cláusula 3.3), como exigência de reunião com clientes para designação de novo consultor. Informa que doze clientes decidiram seguir com a parte autora, o que não foi respeitado pela parte ré, a qual, por meio de um dos sócios, entrou em contato com os clientes para lhes oferecer um novo consultor (desprestigiando o trabalho da parte autora) e desconto de 50%, retirando ainda todos os acessos aos sistemas de trabalho da parte autora, sem que ainda houvesse a rescisão contratual formal, a qual se deu somente em 24/5/2023, encaminhando inclusive a parte ré o distrato com cláusula de pactum de non petendo, não assinado pela parte autora, e, ainda assim, a rescisão se deu por justa causa (cláusula 8.2). A parte autora enviou notificação extrajudicial à parte ré para tentar uma composição, verificando-se dos fatos narrados a clara ofensa ao contrato firmado, com concorrência desleal e violação à imagem e reputação da parte autora, pretendendo dessa forma a condenação da parte ré ao pagamentodo valor deR$567.984,80 (quinhentos e sessenta e sete mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), a título demulta compensatória, consoante os termos da cláusula 3.2 do contrato firmado, edanos morais, juntando os documentos de id82968067ess. Contestação de id124592156,com preliminar deimpugnação à gratuidade de justiça, já que não comprova a parte autora hipossuficiência econômica, e no mérito defende a improcedência do pedido, atuando a parte ré, ao longo de todo o desenrolar do contrato firmado, de forma regular, íntegra e ética, afirmando ter dado todo o suporte necessário à formação da parte autora e desempenho de seu trabalho (assessoria técnica, comercial e administrativa), possuindo a parte autora, em razão disso, 16 (dezesseis) clientes, 10 (dez) obtidos por networking e 6 (seis) repassados pela parte ré como leads, solicitando de forma abrupta o distrato, acordando as partes que a comunicação de rescisão se daria pela parte autora, no que se refere aos clientes networking, e em conjunto com consultou designado pela parte ré, no que se refere aos leads, acabando a parte autora por, em clara afronta ao pactuado, comunicar a rescisão a TODOS os clientes sem distinção, ensejando a natural contrapartida da parte ré no oferecimento de manutenção de contrato mediante alguns benefícios/incentivos, não havendo que se falar em descumprimento ou violação dos termos pactuados ou dever de indenizar. ApresentaReconvenção às fls20/22,…
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