Processo 0939241-89.1996.8.26.0100

TJSP • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0939241-89.1996.8.26.0100
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Última publicação
18/06/2026
Partes
25

Partes do processo (25)

Última movimentação

Processo 0939241-89.1996.8.26.0100 (583.00.1996.939241) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Comabem Alimentação Ltda - Eron Alves de Oliveira - Caixa Seguros S/A - - Banco Lavra S/A - - Claudia Sinhorigno - - Andorinha Supermecado Ltda - - Vaz Estacionamentos e outros - Casas do Óleo - - Anderson de Andrade Caldas e outros - ACFB ADMINSITRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - ME - Pro Food Comércio de Alimentos e outros - Estylo Forte Indústria e Comércio Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - KYN Comércio Varejista e Atacadista Ltda. e outros - Marina Petrella Andraus - - Alexandre Dantas Fronzaglia - - Caixa Seguradora S/A e outros - Dass Construtora e Incorporadora Ltda - - Luiz Fernando Fernandes Lopes - Banco Santander (Brasil) S.A. e outros - PEDRO ARAUJO NETO e outros - BANCO BRADESCO S/A - - Maxxin Empreendimentos Ltda. e outros - SIMONE CZERESNIA - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outros - Vistos. 1. Fls. 12156/12160: último pronunciamento judicial, que (i) concedeu dilação de prazo de 10 dias para o depósito do sinal referente ao imóvel de Poá; (ii) determinou aguardar a conclusão do leilão do imóvel da Rua Almirante Alexandrino; (iii) deu ciência aos credores sobre pagamentos de parcelas do imóvel de matrícula 10.215; (iv) determinou à Síndica a apresentação de informações sobre a execução contra a Dass Construtora; (v) autorizou a contratação da Selens Sistemas com expedição de MLE; e (vi) determinou a juntada de extrato e elaboração de conta de rateio. 2. Proposta de aquisição do imóvel de Poá (matrícula 8.917) 2.1. O Leiloeiro informou que, a despeito da dilação de prazo de 10 dias concedida pelo juízo, a proponente Magi Gestão de Investimentos e Participações e Administração Ltda. permaneceu inerte e não comprovou o pagamento do sinal. Noticiou que os contatos via WhatsApp resultaram apenas em respostas protelatórias, requerendo a aplicação das sanções por arrematante remisso (fls. 12184/12191). A Serventia certificou o decurso do prazo sem o pagamento (fl. 12192). A Síndica manifestou-se concordando com o Leiloeiro, requerendo o reconhecimento da inadimplência da proponente, o desfazimento da alienação, a aplicação das penalidades cabíveis (multa e perdas e danos) e a autorização para um novo leilão com lance mínimo de R$ 16.600.000,00 (fls. 12223/12226). O Ministério Público concordou integralmente com a manifestação da Síndica, opinando pelo desfazimento da arrematação, fixação de reprimenda à proponente e realização de novo certame (fls. 12231/12233). 2.2. Nos termos do edital de fls. 11799/11801, determino, por parte de Magi Gestão de Investimentos e Participações e Administração Ltda., o pagamento de 20% de seu lance (totalizando R$ 3.320.000), em favor da Massa Falida, e de 5% de seu lance (totalizando R$ 830.000), em favor do Leiloeiro, como multa por inadimplência. Intime-se Magi Gestão de Investimentos e Participações e Administração Ltda., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague voluntariamente os valores, sob pena de execução. Decorrido o prazo, a Síndica deverá instaurar cumprimento de sentença, comprovando-se nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. Conforme o art. 897, do CPC, o arrematante inadimplente não poderá participar do novo leilão. 2.3. Tendo em vista a proposta da Síndica, com a qual concordou o Ministério Público, defiroa alienação judicial, em…

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