Processo 0939358-65.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0939358-65.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM GOMES SANTANA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Processo: 0939358-65.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM GOMES SANTANA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MIRIAM GOMES SANTANA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA. Em apertada síntese, afirma a parte autora que foi surpreendida ao tomar conhecimento da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão de suposta dívida vinculada ao contrato nº 137925219, no valor de R$ 2.322,26, inserida em 27/10/2024. Aduz que jamais celebrou qualquer contrato com a ré, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome, sustentando tratar-se de fraude. Narra que buscou solucionar a questão administrativamente junto ao SAC da ré, porém sem êxito. Sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes e afirma que a negativação indevida lhe ocasionou constrangimentos e prejuízos. Diante do exposto, requer a concessão da tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; a declaração de inexistência do débito e da relação contratual entre as partes; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos no 221940709 e seguintes. Despacho deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação do réu, id. 239930278. A parte ré apresentou contestação no id. 248279152, acompanhada de documentos. Preliminarmente, apresenta impugnação ao valor da causa; ausência do comprovante de residência da autora e ao argumento de excessividade do quantum atribuído aos danos morais. No mérito, a parte ré dispõe que o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre Banco do Brasil S.A. (cedente) e a ré, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIRO (cessionária); que a referida aquisição deu-se de boa-fé, não podendo a ré, sob qualquer pretexto, ser classificada ou qualificada de adquirente de má-fé, pois, acima de tudo, observou regularmente a legislação pertinente às operações bancárias; que de acordo com cláusulas contratuais referentes a esta Cessão, os contratos objetos destes débitos ficam sob a guarda e responsabilidade da agência de origem; que a mera ausência de notificação da cessão de crédito não tem força para tornar ineficaz o negócio jurídico realizado. Defende a inexistência de danos morais, ao argumento de exercício regular de direito, bem como a aplicação da Súmula 385 do STJ diante da existência de inscrições preexistentes em nome da parte autora. Impugna, ainda, eventual quantum indenizatório pretendido. Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Réplica no id. 249053385. Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 260431875. As partes se manifestaram nos id. 261016123 e id. 261301310, que não possuíam provas a produzir. Decisão saneadora prolatada pelo juízo no id. 267434167. Decisão de deferimento da prova documental suplementar pela ré no…
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