Processo 0939359-21.2023.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0939359-21.2023.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0939359-21.2023.8.19.0001 Assunto: Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0939359-21.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00507735 RECTE: EPM ENGENHARIA DE INSPECAO,PLANEJAMENTO E MANUTENCAO LTDA ADVOGADO: FELIPE NICOLAU RAMOS ZULO OAB/RJ-119779 RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0939359-21.2023.8.19.0001 Recorrente: EPM ENGENHARIA DE INSPECAO, PLANEJAMENTO E MANUTENCAO LTDA. Recorrido: PETROLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.84/115, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 25/45 e fls.74/80, assim ementados: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE IMPREVISÍVEL E FORÇA MAIOR. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRETENSÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pela parte Autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e a reconvenção sucessiva e acolheu ao pedido reconvencional da parte Ré para condenar a autora ao pagamento da multa pelo descumprimento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se estão configurados caso fortuito, força maior ou onerosidade excessiva aptos a afastar a multa contratual aplicada; (iii) determinar se a cláusula penal imposta mostra-se desproporcional, autorizando sua redução equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De início, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença fundamentada no cerceamento de defesa arguida pela Apelante/Autor, visto que ao indeferir a prova testemunhal requerida, o juízo a quo fundamentou a decisão, dispensando-a por entender que esta em nada contribuiria para solução do litígio. 4. Outrossim, da análise dos autos verifica-se que a prova testemunhal pretendida para o esclarecimento quanto ao atraso no cumprimento do cronograma em virtude do desabastecimento do fornecimento do aço é essencialmente documental e independe da produção de prova testemunhal para sua comprovação. 5. Ademais, é consabido que o magistrado, sendo o destinatário das provas, poderá determiná-las ex officio ou a requerimento, bem como indeferir, de forma fundamentada, aquelas que achar desnecessárias ao deslinde da causa, caso entenda que o feito se encontra suficientemente instruído, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. 6. Desta feita, não há qualquer cerceamento de defesa nos autos, apto a ensejar a nulidade da sentença prolatada, motivo pelo qual não merece ser acolhida a preliminar arguida. 7. No mérito, não assiste razão à Apelante/Autora. 8. As alegações de atraso decorrente de fatos imprevisíveis e extraordinários não se comprovam nos autos,…

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