Processo 0939401-94.2025.8.12.0001

TJMS • Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0939401-94.2025.8.12.0001
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
Coordenadoria de Recurso Externo
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Criminal nº 0939401-94.2025.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Vice-Presidente Embargante: L. M. E. Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Gerardo Eriberto de Morais Vítima: M. E. O. P. DPGE - 2ª Inst.: Christiane Maria dos Santos Pereira Jucá Interlando (OAB: 422013DP/MS) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração interpostos contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão de não conhecimento de recurso extraordinário, em razão da inadequação da via eleita. II. Questão em discussão Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar tese constitucional relativa à fixação de indenização mínima por dano moral em sentença penal condenatória, bem como quanto à incidência do Tema 660 do STF e aos dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado limitou-se a confirmar o não conhecimento do recurso extraordinário por inadequação da via eleita, o que impede a análise das questões de mérito suscitadas pela parte recorrente. Inexiste omissão, pois o acórdão enfrentou de forma expressa a razão determinante do não conhecimento do recurso, sendo descabida a pretensão de rediscutir fundamentos já apreciados. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.232.355/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.8.2023, DJe 18.8.2023; e STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.110.198/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 14.8.2023, DJe 18.8.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator..

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