Processo 0939486-85.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0939486-85.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada porIEDA DOS SANTOScontraBANCO BRADESCO S/A. A parte autora, pensionista do INSS, ajuizou a presente demanda contra BANCO BRADESCO S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA". Afirma que, em 2/6/25, identificou débitos em favor da instituição ré os quais não reconhece, por jamais ter celebrado contrato ou autorizado qualquer modalidade de cobrança junto à referida instituição. Sustenta a requerente que a prática é reiterada e atinge pessoas em situação de vulnerabilidade, como aposentados e pensionistas. Aduz que o desfalque patrimonial compromete sua subsistência, dado o caráter alimentar de seu benefício. Ressalta, ainda, a inexistência de relação jurídica entre as partes que pudesse dar lastro aos abatimentos efetuados. Pede o autor para:(i)seja a ré condenada à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, em dobro ou de forma simples, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, totalizando 1 desconto de junho de 2025 (R$ 1.010,00), mais descontos posteriores vincendos, totalizando em dobro e com a mora de 1% ao mês a quantia de R$ 2.080,60 (dois mil e oitenta reais e sessenta centavos);(ii)condenar o ré na repetição do indébito, a ressarcir em dobro os valores consolidados de R$ 9.075,90 (nove mil e setenta e cinco reais e noventa centavos) já calculados em dobro;(iii)seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor de R$ 20.000,00(vinte e mil reais);(iv)a condenação dos réus, ao pagamento do indébito no dobro do valor de todos os valores descontados indevidamente, valor que será apurado ao final, em liquidação de sentença; e(v)seja declarada a inexistência de relação jurídica e consequentemente inexistência de débitos oriundos do suposto contrato celebrado com os réus, sob pena de multa. No id. 221972292, consta a inicial. No id. 222024106, consta despacho deferindo a JG. No id. 230304799, consta a contestação. No id. 250169974, consta réplica. No id. 250674201, decisão saneadora determinando a inversão do ônus da prova. É o relatório. Passo a decidir. A demanda é o ato de impulso inicial da atuação do Estado-juiz, sendo identificada pelas partes, causa de pedir e pedido, consubstanciando-se em um ato solene, posto que submetido a uma série de requisitos formais, e que é praticado através da apresentação em juízo de uma petição inicial. Pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, estão presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis. Assim, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver…
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