Processo 0939755-27.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0939755-27.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIDE DA SILVA BENTO RÉU: BANCO BRADESCARD SA LUCINEIDE DA SILVA BENTO, devidamente qualificada na petição inicial, propõe ação pelo rito sumário em face deBRADESCARD S A, igualmente qualificado, alegando, em síntese,que,em 30 de maio de 2022a Autora, juntamente com seu esposo, pagouno cartão daré(4282.6705. ####. 2068) por um procedimento em seu cão de estimação juntoàclínicaveterinária (Hospital Popular de MedicinaVeterinária) ovalor de R$ 1.275,76 em 10 x de R$ 127,57.Aduz queo procedimento não pôde ser efetuado pela Clínica veterinária, tendo então solicitado que providenciasse o Estorno do pagamento junto ao Réu, o que foi feito. Afirma queem novembro de2022 tevenovamente incluso em sua fatura o parcelamento de R$ 127,57. Requer, portanto, que seja a ré condenadaa devolver os valores indevidamente cobrados. Pede,ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, além das custas e despesas processuais. Junta os documentos deÍndex222090427/222091962. Deferida a gratuidade de justiçaemíndex 234514433. ContestaçãodeÍndex240990344, aduzindo, preliminarmente,ilegitimidade passiva. No mérito,sustenta, emsíntese, queo banco réu em nada contribuiu para o evento danoso, pois foi somente o meio do pagamento.Afirma que,para o cancelamento da despesa através da Central de Atendimento,a parte autora deve possuir o comprovante, sendo em papel timbrado da empresa prestadora do serviço, devendo enviar para o e-mail da Caixa departamental da Central de Atendimento.Alega que não háatoilícito praticadopelo Réu capaz de gerar uma obrigação de indenizar a autora. Por fim,a firma a inexistência de danos morais a indenizar. Requer a improcedência dos pedidos. Junta os documentos deÍndex240990347. RéplicadeÍndex244299538. Instadas as partes a se manifestarem em provas, nada foi requerido. Decisão saneadora de índex 277185941 rejeitando as preliminares e deferindo a inversão do ônus da prova. Petição do Réu em índex 280930371 informando não possuir mais provas a produzir. Após o que vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda. No mérito, vê-se que o Réu deixa de juntar aos autos cópia de comprovação da realização das compras com cartão de crédito supostamente celebrado com a Autora, única forma de comprovar as alegações de sua defesa. Há entre Autora e Réu verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a Autora a consumidora e o Réu o fornecedor de serviço. Assim, incidentes ao casoas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Destarte, a responsabilidade civil do prestador de serviço, pelo fato do serviço, como ocorre no caso em concreto, é objetiva, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14, parágrafo 3º e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. Vê-se que o Réu preferiu assumir o risco de causar o dano à Autora, cobrando valores e, razão de compras não realizadas. Não há dúvidas que houve o fato do serviço, nos termos do artigo 14do CDC, havendo o dever de indenizar pela parte Ré pelos danos causados.…
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