Processo 0940229-90.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0940229-90.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Augusto César Farias de Oliveira Advogado: Wilmar Souza Fortaleza Junior (OAB: 7208/MS) Advogado: Filipe Fontoura de F. Rosa da Cruz (OAB: 15522/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL OU COMPARTILHADO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa. A defesa suscita preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio e, no mérito, requer absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal ou uso compartilhado, além da redução da pena de multa e fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial ocorreu de forma lícita; (ii) estabelecer se há provas suficientes da autoria e materialidade do tráfico de drogas; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para porte para consumo pessoal ou uso compartilhado; (iv) verificar a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (v) definir a adequação da pena de multa e do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso domiciliar sem mandado judicial revela-se legítimo quando amparado por fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 280. A prévia denúncia de tráfico, o monitoramento policial, a abordagem de usuário que acabara de adquirir entorpecentes no local e a confirmação da mercancia ilícita constituem elementos concretos aptos a justificar a entrada forçada na residência. A prova oral produzida em juízo mostra-se coerente, harmônica e corroborada pelos demais elementos probatórios, conferindo credibilidade aos depoimentos policiais e sustentando a condenação. A apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, aliada à localização de balança de precisão e materiais utilizados na preparação de skunk, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes. A dinâmica constatada pelos policiais, com intensa movimentação típica de usuários e confirmação de compra de drogas no imóvel, afasta a tese de posse para consumo próprio ou uso compartilhado. A desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 exige demonstração do dolo específico de consumo pessoal, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. A admissão da posse das drogas para uso pessoal autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1194 e na Súmula 630. A redução decorrente da confissão espontânea deve ocorrer em fração inferior à usual quando a versão apresentada pelo acusado não contribui efetivamente para a elucidação integral dos fatos. A pena de multa foi fixada de forma proporcional à reprimenda corporal e em consonância com os…
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