Processo 0940511-31.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0940511-31.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0940511-31.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: Claudio Rodrigues do Nascimento Advogada: Carieli Miranda de Oliveira (OAB: 24282/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Aline Mendes Franco Lopes (OAB: 37729/MP) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESOBEDIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DO ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de tráfico de drogas, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e desobediência, em concurso material, à pena total de 12 anos e 9 meses de reclusão, 2 meses de detenção e 845 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, com afastamento das circunstâncias judiciais negativas, readequação da pena e fixação de regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da autoria, materialidade e dolo quanto ao tráfico de drogas; (ii) definir se está comprovado o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (iii) definir se a fuga após ordem de parada policial configura crime de desobediência; e (iv) definir se a dosimetria das penas e o regime inicial devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental, pericial e testemunhal comprova a materialidade e a autoria do tráfico de drogas, pois o réu foi preso conduzindo veículo carregado com 1.088,7 kg de maconha, após fuga de abordagem policial. 4. A alegação de desconhecimento da droga não afasta o dolo, porque o réu aceitou transportar veículo recebido de terceiro, em região próxima à fronteira, em circunstâncias anormais, com carga volumosa e em contexto de fuga policial. 5. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor fica configurado quando o agente conduz ou utiliza veículo com placa ou sinal identificador adulterado que sabia ou devia saber estar irregular, não sendo necessária prova de que tenha realizado pessoalmente a adulteração. 6. O laudo pericial comprova que o veículo ostentava placa aparente diversa daquela correspondente aos sinais originais, com QR Code falsificado, circunstância suficiente para caracterizar a materialidade do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 7. A desobediência à ordem legal de parada emitida por policiais rodoviários federais em atividade ostensiva de fiscalização e segurança pública configura conduta típica, especialmente quando demonstrado que o réu fugiu por vários quilômetros, realizou manobras perigosas e somente foi contido após disparo no pneu do veículo. 8. A valoração negativa dos maus antecedentes é válida quando fundada em condenações definitivas distintas daquelas utilizadas para caracterizar a reincidência, não havendo bis in idem. 9. A expressiva quantidade de droga apreendida, superior a uma tonelada de maconha, justifica a exasperação da pena-base do tráfico, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 10. A pena-base do crime de adulteração de sinal identificador deve ser reduzida quando a sentença aplica fração superior ao parâmetro jurisprudencial de…

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